2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
VANIA DA SILVA SCHUTZ(OAB:
167263/SP)
DF MED PALMAS LTDA - ME
VANIA DA SILVA SCHUTZ(OAB:
167263/SP)
BENNATI DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR LTDA
VANIA DA SILVA SCHUTZ(OAB:
167263/SP)
BENNAMED FARMACEUTICA LTDA
VANIA DA SILVA SCHUTZ(OAB:
167263/SP)
DROGARIA BENNAFAR LTDA - EPP
VANIA DA SILVA SCHUTZ(OAB:
167263/SP)
LIFEPHARMA PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA
VANIA DA SILVA SCHUTZ(OAB:
167263/SP)
VARMED COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA - ME
VANIA DA SILVA SCHUTZ(OAB:
167263/SP)
9215
Relatório
O reclamado opõe embargos declaratórios, alegando a existência
de omissão no julgado.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE ZANONI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PROCESSO nº 0010313-19.2017.5.15.0022 (ED)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ALEXANDRE ZANONI
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 676.
RELATOR: HÉLIO GRASSELLI
VOTO
Conheço dos embargos declaratórios, eis que regularmente
interpostos.
PD03
Os embargos de declaração não constituem remédio processual
adequado a provocar o reexame da matéria decidida em recurso
ordinário, e somente são admitidos quando presente alguma das
hipóteses previstas no artigo 897-A da CLT, quais sejam, omissão,
obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos
pressupostos extrínsecos do recurso.
No caso dos autos não há qualquer omissão, obscuridade ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586