2551/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Agosto de 2018
15424
O recorrente pretende afastar as horas extraordinárias deferidas e
reflexos, alegando que a jornada cumprida foi anotada nos cartões
de ponto e corretamente paga, conforme recibos de pagamento
anexados aos autos.e caso assim não se entenda, pugna pela
reforma no tocante ao adicional de horas extras, uma vez que a
Magistrada sentenciante concedeu o acréscimo, habitualmente,
pago, mas, o reclamante postulou na petição inicial o adicional de
50% (cinquenta por cento).
Diversamente do que sustenta o reclamado, o reclamante apontou,
em réplica e em memoriais, a existência de diferenças de horas
extraordinárias inadimplidas, entre janeiro e abril de 2012,
desvencilhando-se de encargo processual de comprovar, por
amostragem, fato constitutivo de seu direito.
Com relação ao adicional de horas extras, entendo assiste razão à
apelante, pois, o reclamante pleiteou na exordial a incidência do
adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras
trabalhadas, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para fixar
o adicional de horas extraordinárias no referido patamar.
Reforma-se em parte.
3 - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS
O reclamado insurge-se contra o deferimento de diferenças salariais
decorrentes da promoção do autor para o cargo de líder operacional
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do recurso de CLUBE
no período de novembro de 2014 a maio de 2015, pois, alega que
RECREATIVO SUMARE e o prover, em parte, para fixar o adicional
ele passou a exercer o mencionado cargo a partir de maio de 2015,
de horas extraordinárias em 50%, nos termos da fundamentação,
ocasião em que recebeu o respectivo aumento salarial.
ficando mantidos os valores arbitrados na origem, para fins
recursais.
A irresignação não merece prosperar, pois, a única testemunha
convidada, Diogenes Guilherme de Lima, corroborou a assertiva de
que o autor passou a exercer a função de líder do setor a partir de
maio de 2014, em concomitância com o empregado José Roberto,
conforme declarações do gerente Celso, valendo destacar que o
recorrente não apresentou qualquer prova apta a retirar a
credibilidade do indigitado depoimento, não se desincumbindo do
dever de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do
direito do autor.
Nada a alterar, portanto.
Sessão realizada aos 14 de agosto de 2018.
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