2592/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Outubro de 2018
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em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa
TELÉGRAFOS
exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o
que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso.
A interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST
(RR-9950400-65.2006.5.09.0093, 1ª Turma, DEJT-24/02/12, AIRR-
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/06/2018; recurso
128100-14.2009.5.18.0007, 2ª Turma, DEJT-08/06/12, RR-212400-
apresentado em 03/07/2018).
29.2006.5.04.0030, 3ª Turma, DEJT-01/06/12, RR-3740039.2006.5.15.0020, 4ª Turma, DEJT-27/02/15, RR-85900-
Regular a representação processual.
96.2009.5.03.0075, 5ª Turma, DEJT-24/06/11, RR-480060.2007.5.23.0002, 6ª Turma, DEJT-10/08/12, RR-281140-
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
28.2006.5.02.0472, 7ª Turma, DEJT-22/06/12 e ED-RR-2500018.2007.5.15.0065, 8ª Turma, DEJT-13/03/15).
Some-se a isso o disposto nas Súmulas 34 e 35 deste Regional,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
abaixo transcritas:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.
34 - DOENÇA PROFISSIONAL CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho
DOENÇA DO TRABALHO / INDENIZAÇÃO POR DANOS
e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, gera direito à
MATERIAIS E MORAIS
indenização por danos moral e material, desde que constatada a
responsabilidade do empregador pela sua ocorrência (Resolução
O v. julgado acolheu as indenizações postuladas em decorrência de
Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014).
doença ocupacional, por constatar o dano (incapacidade laborativa),
o nexo de concausalidade e a culpa da reclamada, pela negligência
35 - ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO.
de seu dever em adotar medidas preventivas para a redução dos
PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o
riscos inerentes ao trabalho.
acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano
moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou
Conforme se verifica, o v. acórdão fundamentou-se no conjunto
fato danoso. (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014
fático-probatório, cujo reexame é vedado, nesta fase. Nessa
- Divulgada no D.E.J.T de 15/7/2014, págs. 05-06; D.E.J.T de
hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a
18/7/2014, págs. 03-04; D.E.J.T de 21/7/2014, pág. 02).
aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais
invocados, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Oportuno citar que o C. TST firmou entendimento no sentido de ser
devida pensão mensal vitalícia, na hipótese de pedido de
Cumpre ressaltar que o C. TST firmou entendimento no sentido de
indenização por dano material decorrente de doença ocupacional
que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento
que resultou na incapacidade laborativa do reclamante, pois o art.
de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais.
950 do Código Civil não prevê qualquer limitação de idade para o
A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias
recebimento da referida pensão.
que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no
ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas
Inviável, por decorrência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 7º, da
manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do
CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de
certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do
A questão relativa ao arbitramento do valor (R$15.000,00) da
seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal,
indenização por danos morais foi solucionada com base na análise
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