2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
20434
3. também faz jardinagem e ajudava na parte de transformador
elétrico, há cerca de 7 anos, sempre que precisou;
O reclamante não se conforma com o indeferimento do seu pedido
4. sua atividade principal era montagem e desmontagem de motor e
de pagamento de adicional por acúmulo de função no percentual de
embaralhamento e eletricista enrolador;
30% do seu salário. Aduz que ficou comprovado em instrução que,
além das atividades de eletricista enrolador e embaralhador de
5. a parte de jardinagem era a cada 4 meses, quando precisava.
motor, para as quais foi contratado, também fazia a montagem,
desmontagem de motor, montagem e desmontagem de máquina de
solda, sendo que desempenhava referidas funções há cerca de 15
anos ou mais, que também fazia jardinagem e ajudava na parte de
O julgador de primeiro grau tratou o tema de forma muito adequada.
transformador elétrico, há cerca de 7 anos, todas atribuições alheias
São esses os fundamentos da r. sentença:
às suas obrigações, fazendo jus à parcela pleiteada.
O reclamante arguiu ainda a nulidade da sentença por cerceamento
do direito de defesa quando do indeferimento da oitiva da sua
As declarações do trabalhador em audiência, contudo, revelaram
testemunha, com a qual pretendia provar o acúmulo de funções.
que as atividades desempenhadas na empresa eram todas
relacionadas a função registrada na carteira de trabalho, como já
Inicialmente, verifico que do depoimento pessoal do autor é possível
referido na ata de Id. d81ac23.
se extrair elementos para julgar e indeferir o pedido, sem a
necessidade da oitiva da testemunha, pelo que não verifico o vício
Quanto as tarefas de ajudar na parte de transformador elétrico e
apontado, afastando a alegação de cerceamento do deito de
jardinagem, trata-se de atividades ocasionais, segundo deflui dos
defesa. Passo, portanto, a enfrentar o mérito da questão.
itens 3, 4 e 5 de seu depoimento.
Diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções só são
Nestas condições, não há como concluir pela ocorrência efetiva do
cabíveis em se tratando de novação objetiva do contrato, quando o
acúmulo denunciado, sendo improcedente, pois, o pedido de item
empregado passa a desempenhar juntamente à função original,
"D" da exordial.
outra totalmente diversa. O art. 456 da CLT, em seu parágrafo único
determina que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a
Indefiro.
tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
Do depoimento do próprio autor não se observa alteração
Corroboro com o entendimento que as tarefas desenvolvidas pelo
contratual, muito pelo contrário. Desde o início de seu contrato o
autor se relacionam com sua função, sendo descabido considerá-
reclamante desenvolveu as mesmas atividades:
las como novação contratual.
Também comungo do entendimento que se o reclamante realmente
desenvolveu qualquer atividade de jardinagem (limpeza do "mato"
1. Era registrado como eletricista enrolador e embaralhador de
no ambiente de trabalho), isso ocorreu de forma esporádica (uma
motor:
vez a cada 4 meses, se necessário), conforme seu próprio
depoimento. E trata-se de função para a qual não se paga salário
2. Fora isso fazia a montagem, desmontagem de motor, montagem
superior àquele recebido pelo reclamante, sendo indevido, portanto,
e desmontagem de máquina de solda, sendo que desempenha
qualquer adicional salarial.
referidas funções há cerca de 15 anos ou mais, praticamente
desde o começo do contrato.
Apenas em seu recurso ordinário o autor alegou que a reclamada
tem quadro de carreira, o que se mostra argumento inovatório do
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