2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
6805
Nesse quadro, não se verificando presentes os requisitos do artigo
300 do CPC/2015, sobretudo a probabilidade do direito, indefiro a
Vistos etc.
antecipação dos efeitos da tutela, eis que entendo, no caso, ser
Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação
prudente a instauração do contraditório.
dos efeitos da tutela de mérito, consistente na rescisão indireta,
Fica designada audiência UNA (rito ordinário) para o dia 28 de
baixa na CTPS, liberação dos depósitos do FGTS, bem como
maio de 2019, às 10:30 horas, para apresentação de defesa,
expedição de alvará para habilitação no programa do seguro
sendo que o não comparecimento da parte reclamada,
desemprego.
pessoalmente ou representada por preposto, importará em revelia e
Rejeita-se, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela de
confissão, e o não comparecimento da reclamante importará em
mérito, visto que ausentes os requisitos do artigo 300 do novo
arquivamento.
CPC/2015, até porque a rescisão indireta do contrato de trabalho é
Intimem-se as partes, inclusive a parte reclamante desta decisão.
fato por natureza controvertido, o que demanda dilação probatória.
José Bonifácio, 23 de novembro de 2018.
Fica designada audiência INICIAL (rito ordinário) para o dia 28 de
fevereiro de 2019, às 09:40 horas, para apresentação de defesa,
sendo que o não comparecimento da parte reclamada,
pessoalmente ou representada por preposto, importará em revelia e
JUÍZA DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011268-43.2018.5.15.0110
AUTOR
JOAO ANEZIO JUNIOR
ADVOGADO
MARCELO FRANCO CHAGAS(OAB:
354612/SP)
ADVOGADO
HUGO VINICIUS MOREIRA
GONCALVES(OAB: 306811/SP)
ADVOGADO
FABIANO ANTONIO DA SILVA(OAB:
274610/SP)
RÉU
ACUCAREIRA VIRGOLINO DE
OLIVEIRA S/A
RÉU
AGROPECUARIA TERRAS NOVAS
S/A
confissão, e o não comparecimento do reclamante importará em
arquivamento.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia antes da
colheita de prova oral, as partes ficam dispensadas de conduzir
suas testemunhas nessa audiência ora designada, uma vez que de
qualquer forma não poderão ser ouvidas.
Os quesitos e a indicação de assistentes técnicos (nome, CREA ou
CRM e endereço e e-mail) deverão ser apresentados pelo
peticionamento eletrônico até o horário da abertura da audiência,
sob pena de preclusão.
Intimado(s)/Citado(s):
Caso haja desistência dos pedidos objetos da perícia e as partes
- JOAO ANEZIO JUNIOR
reputem indispensável a oitiva de testemunhas, então a instrução
ficará postergada para nova audiência a ser designada.
No entanto, caso haja a referida desistência do pedido objeto da
PODER JUDICIÁRIO
perícia e as partes não necessitem de depoimentos testemunhais
JUSTIÇA DO TRABALHO
ou a questão remanescente se restrinja à matéria de direito, então a
audiência será realizada normalmente.
Fundamentação
Intimem-se as partes, inclusive a parte reclamante desta decisão.
José Bonifácio, 23 de novembro de 2018.
Av. São João, 52, CENTRO, JOSE BONIFACIO - SP - CEP: 15200000
TEL.: (17) 32451803 - EMAIL: saj.vt.jbonifacio@trt15.jus.br
JUÍZA DO TRABALHO
PROCESSO: 0011268-43.2018.5.15.0110
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOAO ANEZIO JUNIOR
RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A e outros
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011297-93.2018.5.15.0110
AUTOR
MARCIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN(OAB: 262164/SP)
RÉU
COPERSUCAR S.A.
RÉU
AGROPECUARIA TERRAS NOVAS
S/A
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126914