2609/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2018
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de 15/03/2013, na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe193 de 02/10/2013, na Rcl nº 27.728/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe-198 de 01/09/2017, na Rcl nº 28.107/RJ, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe-214 de 20/09/2017, na Rcl nº 26348/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe-219 de 26/09/2017, nas quais houve o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº
16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/08/2018; recurso
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
apresentado em 05/08/2018).
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se,
o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da
ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do C.
celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da
TST).
Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é
vedado na esfera extraordinária.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Por fim, esclareço que já houve o julgamento do Recurso
Extraordinário nº 760931, no qual o STF estabeleceu a seguinte
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados
do contratado não transfere ao poder público contratante
automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, parágrafo 1º,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
da Lei 8.666/1993" . A tese, salvo melhor juízo por parte do STF,
não confronta o item V da Súmula 331 do C. TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o
recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126
No que se refere às regras de distribuição do ônus da prova, quanto
e 333 do C. TST.
à fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas, a ausência
de prequestionamento inviabiliza a verificação da alegada ofensa
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
aos dispositivos legais apontados, estando preclusa a questão
responsabilidade do 2º reclamado, não se baseou no mero
(Súmula 297 do C. TST).
inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
CONCLUSÃO
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Ex.
STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126998
Publique-se e intime-se.