2657/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2019
2912
Intimado(s)/Citado(s):
- ATHENA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME
FUNDAMENTOS
Direitos normativos
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Independentemente da área de atuação do sindicato profissional da
Justiça do Trabalho - 15ª Região
categoria da Reclamante e do contato telefônico informado, é certo
que as normas coletivas anexadas aos autos com a petição inicial
Vara do Trabalho de Birigui
não abrangem o município em que foram prestados os serviços,
conforme cláusula primeira das mesmas.
Rejeito.
Processo nº 0010988-23.2017.5.15.0073
Vale-transporte
AUTOR: TANIA CRISTINA DA COSTA
Caracteriza-se a contradição quando o julgado apresenta
RÉU: ATHENA EDITORA E COMERCIO DE LIVROS LTDA - ME
proposições, no todo ou em parte, que sejam entre si inconciliáveis.
Faço notar à Embargante que não se prestam os Embargos
Declaratórios à reanálise das provas, à qual deve ser reservado ao
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
recurso próprio. Evidencia-se que, ao apontar documentos para
análise do juízo em confronto com os fundamentos já estabelecidos
em sentença é exatamente isso que pretende a Embargante.
O(A) Doutor(a)ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, Juiz(íza) da Vara
Portanto, improcede o inconformismo.
do Trabalho de Birigui, FAZ SABER a quantos o presente virem
ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº
DISPOSITIVO
0010988-23.2017.5.15.0073, entre partes:AUTOR: TANIA
CRISTINA DA COSTA, e RÉU: ATHENA EDITORA E COMERCIO
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no
DE LIVROS LTDA, estando este último em lugar ignorado, fica
mérito, REJEITO-OS nos termos da fundamentação supra, que
notificado(A) pelo presente edital da sentença de embargos de
passa a integrar o decisum.
declaração cujo teor é o seguinte:
Intimem-se.
TÁBATA G. M. DE LEITÃO
Juíza do Trabalho
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATÓRIO
A parte TÂNIA CRISTINA DA COSTA opôs Embargos de
Declaração à sentença proferida alegando, em síntese que a
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
decisão é contraditória, a ensejar a necessidade de reparos.
[TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO]
Tempestivos, merecem conhecimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129940