2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
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instrução e não anexou atestado médico no prazo que lhe foi
de assistência e documentos.
concedido, aplico-lhe os efeitos da confissão.
Decisão interlocutória de Id 651dd2e antecipando parcialmente os
3- Prazo de 10 dias para razões finais. Após torne o feito concluso
efeitos da tutela final pretendida, no caso específico no que pertine
para julgamento.
à confecção de alvarás para o saque do montante depositado pela
4- Intimem-se as partes.
empregadora na conta vinculada do autor junto ao FGTS e para
habilitação do trabalhador no benefício do seguro-desemprego.
Em 7 de Março de 2019.
Na audiência INICIAL (Id cc8ed84), e após ter sido infrutífera a
Juiz do Trabalho
primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa
Sentença
escrita com preliminar de inépcia e prejudicial de prescrição,
Processo Nº RTOrd-0010338-87.2017.5.15.0133
AUTOR
ROMILDO GRANJA DE SOUZA
ADVOGADO
MARISA NATALIA BITTAR(OAB:
79731-D/SP)
ADVOGADO
LEANDRO DA SILVA SANTOS(OAB:
229769/SP)
RÉU
METALURGICA GIRASSOL EIRELI
ADVOGADO
WELINGTON FLAVIO BARZI(OAB:
208174/SP)
refutando, no mérito, as pretensões constantes da exordial.
Protestou pela produção de provas e pela improcedência do pedido.
Juntou documentos. A audiência foi fracionada.
Réplica sob Id dc8b896.
Na audiência de INSTRUÇÃO (Id c2d13f5), e após ter sido
infrutífera a proposta conciliatória, sem outras provas, foi encerrada
a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
- METALURGICA GIRASSOL EIRELI
- ROMILDO GRANJA DE SOUZA
Razões finais remissivas.
Inconciliados.
É o relatório.
Decido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
II - FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
Inicialmente, estou com os que entendem que os feitos distribuídos
antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, vale dizer,
PROCESSO nº 0010338-87.2017.5.15.0133
distribuídos até o dia 10/11/2017, serão processados e julgados
segundo as normas vigentes na data do ajuizamento, no tocante às
regras de concessão dos benefícios da justiça gratuita, honorários
SENTENÇA
de sucumbência, inclusive sucumbência recíproca, custas
processuais, salvo as custas de arquivamento, decorrentes de
ausência da parte reclamante à audiência designada, nos termos do
I - RELATÓRIO
ROMILDO GRANJA DE SOUZA, qualificado na prefacial, ajuizou
Reclamação Trabalhista em face de METALÚRGICA GIRASSOL
EIRELI, sustentando, em síntese, que na função de motorista e
artigo 844 da CLT.
Determino a retificação do polo passivo da ação para fazer constar
que a reclamada encontra-se em processo de recuperação judicial
(Id bd4d326). Observe a Secretaria.
com registro em CTPS, foi admitido aos serviços e ordens da
reclamada em 01 de junho de 2011, tendo sido injustamente
dispensado em 03 de janeiro de 2017, ocasião em que percebia a
remuneração mensal de R$- 2.352,90. Apontou labor em
Ressalto, entretanto, que por força do quanto contido no § 2º do art.
6º, da Lei 11.101/2005, não há que se falar em suspensão do curso
processual por conta da aludida recuperação judicial.
sobrejornadas sem as pagas correspondentes. Aduziu o não
recebimento de PLR, embora previsto em norma coletiva. Pleiteou,
em consequência, a condenação da reclamada no cumprimento das
obrigações elencadas na exordial. Protestou pela produção de
provas e pela procedência do pedido, atribuindo à causa o valor de
R$- 136.205,37. Juntou procuração, declaração de pobreza, termo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131251
A exordial preenche os requisitos do art. 840 da CLT c/c arts.
319/320 do CPC, tanto que possibilitou a construção de defesa pela
reclamada e a perfeita compreensão dos pedidos de minha parte.
Rejeito, portanto, a "preliminar" de inépcia da inicial.