2723/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
18402
Concluiu a perita que o reclamante laborava em área de risco
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS
acentuado, ficando caracterizada a condição de periculosidade.
O MM. Juízo de origem, amparado no laudo pericial, deferiu o
Registre-se que, ao contrário do que alega a recorrente, a
pagamento do adicional de periculosidade.
Jurisprudência majoritária concede adicional de periculosidade aos
trabalhadores que exercem suas atividades na área de
A reclamada recorre, alegando que o autor não trabalhava no
abastecimento das aeronaves, não podendo ser equiparada à
abastecimento de aeronaves e que não havia contato permanente
situação dos comissários de bordo e pilotos, que permanecem no
nem condição de risco acentuado na função de auxiliar de rampa.
interior das aeronaves, conforme ilustrativos arestos, abaixo
Afirma que todas as operações desenvolvidas eram efetivadas a
colacionados:
mais de 7,5 metros do ponto de abastecimento, requerendo a
exclusão da condenação quanto ao pagamento de adicional de
periculosidade e reflexos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Não merece reparos a r. sentença.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO REALIZADO NA
ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. O Regional
Embora a descrição das atividades do cargo indique o trabalho em
resolveu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta
atividades não ligadas propriamente ao abastecimento da aeronave
Corte superior, no sentido de ser devido o adicional de
ou à estocagem do combustível aeronáutico, há que prevalecer a
periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na
descrição das atividades realmente desempenhadas pelo
área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles
trabalhador a partir da inspeção pericial.
que permanecem dentro da aeronave durante o referido
abastecimento. Precedentes. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT
Do mencionado laudo (Id. 204665c), consta que as funções do
e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR -
reclamante consistiam em:
2072-81.2012.5.18.0011 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa,
Data de Julgamento: 12/03/2014, 8ª Turma, Data de Publicação:
14/03/2014)
Aguardar a chegada da aeronave na área de operação; Calçar os
pneus da aeronave; Distribuir os cones de segurança; Aproximar a
escada rebocável; Abrir os porões da aeronave; Aproximar a carreta
RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A
de bagagem; Realizar descarregamento e carregamento de
jurisprudência do Eg. TST firmou-se no sentido de que o adicional
bagagens e cargas; Acondicionar as bagagens nas carretas
de periculosidade é devido aos empregados que exerçam suas
conforme destino da aeronave através da conferência de etiqueta
atribuições na área de abastecimento de aeronaves, não se
na bagagem; Preencher formulários de acordo com atendimentos
limitando aos que trabalhem especificamente com a atividade de
às empresas aéreas; Auxiliar nos serviços de organização de
abastecimento. O Eg. Tribunal Regional registrou que o laudo
equipamentos não motorizados (carretas) no pátio e área de
pericial concluíra que o Reclamante laborava em atividade geradora
triagem; Manter a limpeza e conservação de equipamentos;
do adicional, pois estava exposto a produtos inflamáveis e
explosivos, haja vista a proximidade à área de abastecimento da
aeronave. (RR - 1072-42.2010.5.09.0892 , Relator Desembargador
Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 12/02/2014,
Ponderou, ainda, que o abastecimento de combustível na aeronave
8ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2014)
ocorre simultâneo as atividades desenvolvidas pelo reclamante na
área de operação. Os caminhões tanque possuem capacidade de
15.000 a 30.000 litros de combustível inflamável (querosene de
aviação).
Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional
de periculosidade.
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