2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
Processo Nº AlvJud-0011120-65.2019.5.15.0023
REQUERENTE
DJALMA RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO
ARTUR BENEDITO DE FARIA(OAB:
218692/SP)
INTERESSADO
AMBEV S.A.
7108
Processo: 0010710-75.2017.5.15.0023
AUTOR: JULIO CESAR DA SILVA CARDOSO
Intimado(s)/Citado(s):
RÉU: AMBEV S.A.
- DJALMA RODRIGUES DE ARAUJO
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vistos, etc.
JULIO CESAR DA SILVA CARDOSO ajuizou reclamação
Fundamentação
Processo: 0011120-65.2019.5.15.0023
REQUERENTE: DJALMA RODRIGUES DE ARAUJO
trabalhista em face de AMBEV S.A postulando os pedidos
formulados na inicial. Requereu justiça gratuita. Deu à causa o valor
de R$ 478.342,50. Juntou documentos.
INTERESSADO: AMBEV S.A.
Rejeitada a conciliação, a reclamada apresentou defesa,
DESPACHO
Quanto à petição do reclamante de id ee287a5, em contato com a
Caixa Econômica Federal nos foi informado que os valores em
conta vinculada referentes ao FGTS foram sacados em 2018,
conforme email anexado aos autos, id d394063.
Intime-se o reclamante para que manifeste-se a respeito, em 05
contestando os pedidos. Juntou documentos.
Foi realizada perícia técnica.
Realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas
testemunhas e o autor.
Encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais em memoriais.
Inconciliados.
(cinco) dias.
É o relatório.
Em 6 de Dezembro de 2019.
Decido.
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010710-75.2017.5.15.0023
AUTOR
JULIO CESAR DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO
JOSE DENIS LANTYER
MARQUES(OAB: 148688/SP)
ADVOGADO
CESAR EDUARDO FERREIRA
MARTA(OAB: 259062/SP)
RÉU
AMBEV S.A.
ADVOGADO
LUCELIA MARQUES DE ALMEIDA
PRADO(OAB: 264534/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FARDIN(OAB:
103137/SP)
PRELIMINARMENTE
LITISPENDÊNCIA
Alega o reclamado que o Sindicato da categoria, na condição de
substituto processual ingressou com Ações Coletivas em desfavor
da reclamada, em datas anteriores, discutindo o pagamento de
adicional de insalubridade e periculosidade, além das horas extras
decorrentes de invalidade do banco de horas, caracterizando
hipótese de litispendência.
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
Intimado(s)/Citado(s):
mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, para que se
- AMBEV S.A.
- JULIO CESAR DA SILVA CARDOSO
possa aferir a existência de litispendência devemos analisar a
questão de acordo com a teoria da tríplice identidade.
Na ação coletiva, o sindicato exerce a legitimidade extraordinária
para atuar como substituto processual na defesa dos direitos e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
interesses coletivos ou individuais da categoria que representa,
defendendo direito de outrem, em nome próprio, enquanto na ação
individual a parte busca o seu próprio direito, individualmente e em
seu próprio nome.
Assim, ausente a necessária identidade subjetiva, não se
configurando a tríplice identidade.
Aplicável o art. 104 do CDC ao caso em tela, sendo que a coisa
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