2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
2908
Rua Amaral Pacheco, 1120, Água Branca, AVARE - SP - CEP:
Despacho
18700-290
Processo Nº ATSum-0010753-17.2019.5.15.0031
AUTOR
THIAGO PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO
FABIO VINICIUS PAIVA ZALOTI(OAB:
334538/SP)
RÉU
MOCOCA S/A PRODUTOS
ALIMENTICIOS
TEL.: (14) 37322774 - EMAIL: saj.vt.avare@trt15.jus.br
PROCESSO: 0010307-82.2017.5.15.0031
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO PAULINO DOS SANTOS
AUTOR: TADEU CUSTODIO DE MELO JUNIOR
RÉU: CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Fundamentação
ZRF/lrc
Processo: 0010753-17.2019.5.15.0031
Laudo pericial contábil, id. e36c2f3. Impugnações do exequente, id.
AUTOR: THIAGO PAULINO DOS SANTOS
cfe6898. Assentimento da executada, id. bd2aa0d. Esclarecimento
RÉU: MOCOCA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
do perito, id. 72eaa3a.
Passo a analisar os cálculos e impugnações do exequente, que
DESPACHO
rechaça as contas do perito nos seguintes pontos:
laco
a) Horas extras pela supressão do intervalo intrajornada: correto o
Vistos.
posicionamento do perito.
Recebo a emenda da petição inicial documentada no id. c85fd39.
A sentença assim dispôs: "Considerando que a duração do trabalho
Altere-se o valor da causa para R$3.919,52.
do reclamante já era de oito horas diária, em regra, havendo,
Após, designe-se audiência inicial e notifiquem-se as partes.
inclusive, pagamentos de horas extras, condeno a reclamada ao
Avaré, 31 de janeiro de 2020.
pagamento do valor correspondente a hora semanal, acrescida do
Juíza do Trabalho
adicional de 50%, em razão da parcial supressão do intervalo
Decisão
Processo Nº ATOrd-0010307-82.2017.5.15.0031
AUTOR
TADEU CUSTODIO DE MELO
JUNIOR
ADVOGADO
Adalto José da Silveira(OAB:
277823/SP)
RÉU
CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
ADVOGADO
FERNANDA MARCONI GONCALVES
VIANNA(OAB: 157239/SP)
ADVOGADO
JOSE LUIZ MONNAZZI(OAB:
29403/SP)
ADVOGADO
KARINA ROBERTA COLIN SAMPAIO
GONZAGA(OAB: 157482/SP)
PERITO
JOSE OLAVO GIANNETTI
intrajornada duas vezes por semana.".
Portanto, foram reconhecidas como extras somente as horas em
que o obreiro laborou no período destinado ao descanso para
refeição, sendo expressa a sentença que a supressão se deu pelo
tempo de 30 minutos, por dois dias da semana, da foram apuradas
pelo profissional contábil na tabela "cálculo das horas extras pelo
labor no período destinado ao descanso".
b) Intervalo intrajornada: novamente sem razão o exequente.
Expressou o título executivo, in verbis: "Condeno, pois, a reclamada
ao pagamento do valor correspondente a uma hora de trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA
- TADEU CUSTODIO DE MELO JUNIOR
acrescido de 50%, por dois dias de trabalho semanais, tendo em
vista a interrupção do horário de almoço para prestar socorro ou
redução do horário para término de serviços com prazo de
entrega.".
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, o intervalo deferido corresponde a uma hora diária, por dois
dias de trabalho semanais.
Como pontuou o experto, apenas o intervalo intrajornada, nos
Fundamentação
termos da Súmula 437 do C. TST, deve ser remunerado na sua
integralidade, enquanto que as horas extras pelo labor no horário de
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