2922/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2020
8053
Acórdão
Processo Nº ROT-0011209-27.2016.5.15.0045
Relator
ROSEMEIRE UEHARA TANAKA
RECORRENTE
ADAUTO JOSE DA SILVA FRADE
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RECORRENTE
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
RECORRIDO
ADAUTO JOSE DA SILVA FRADE
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
RECORRIDO
GENERAL MOTORS DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
MARIA HELENA VILLELA AUTUORI
ROSA(OAB: 102684/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA FERNANDES
LOPES(OAB: 203606/SP)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, às
fls. 1019/1023, em face de suposta omissão no acórdão de fls.
992/1000.
É o relatório.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Requer o embargante esclarecimentos no que se refere às horas in
itinere, sustentando que o item II da Súmula 90 do C. TST não faz
qualquer ressalva quanto ao local da incompatibilidade de horários,
além do que o item IV do referido verbete sumular garante a
percepção da parcela se houver transporte público regular apenas
em parte do trajeto percorrido.
2ª TURMA - 3ª CÂMARA
Busca o embargante, ainda, esclarecimentos quanto ao fato de o
acordo coletivo de trabalho regulando o DSR ser de 2000/2002, cuja
PROCESSO Nº 0011209-27.2016.5.15.0045
aplicação foi admitida mesmo após exaurido o período de vigência,
apontando para entendimento do TST no sentido de que a
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ultratividade das cláusulas coletivas apenas pode ser reconhecida
em relação a instrumentos de negociação coletiva firmados após a
EMBARGANTE: ADAUTO JOSÉ DA SILVA FRADE
alteração da Súmula n. 277 daquela Corte.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 992/1000
Razão não lhe assiste, contudo.
GAB/RUT/gcg
Da mera leitura das razões do embargante, conquanto tenha
requerido esclarecimentos, fica patente que a sua pretensão é
rediscutir o posicionamento adotado no decisum, o que de modo
algum pode ser admitido em sede de aclaratórios.
No que se refere às horas in itinere, a questão aventada pelo
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