3036/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Agosto de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
RÉU
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
Izildinha Irene Cristobo(OAB:
244631/SP)
Antonio Francisco Ventura Junior(OAB:
108205/SP)
MARCEL GIULIANO
SCHIAVONI(OAB: 208794/SP)
ADHMAR BENETTON JUNIOR
MARCEL GIULIANO
SCHIAVONI(OAB: 208794/SP)
NOVAMOTO VEICULOS LTDA
MARCEL GIULIANO
SCHIAVONI(OAB: 208794/SP)
AGRABEN ADMINISTRADORA DE
CONSORCIOS LTDA EM
LIQUIDACAO
LUIZ HAROLDO BENETTON
MARCEL GIULIANO
SCHIAVONI(OAB: 208794/SP)
PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA
DE CONSORCIO LTDA
MONIQUE ROSSI ARTOLA(OAB:
412094/SP)
BRUNO LANZA DE ABREU(OAB:
434370/SP)
CLINICA ENDOSCOPIA DIGESTIVA E
CIRURGICA LTDA
FERNANDO RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 196461/SP)
10451
DE CONSÓRCIOS LTDA.) peticionou nestes autos, informando ser
“pertencente ao mesmo Grupo Econômico das demais reclamadas”,
para indicar à penhora “o crédito de sua propriedade junto à
empresa PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO
LTDA. (ficha cadastral em anexo), decorrente de cota de consórcio,
conforme abaixo discriminado e o extrato financeiro em anexo:
Grupo-Cota: 3102-202”; Valor do crédito R$370.808,00”.
A requerente, todavia, não anexou cópia de seu contrato social, a
fim de que o Juízo pudesse verificar a regularidade da procuração
de fls. 965 – o que, por consequência, torna a petição de fls.
963/964 subscrita por patrono não regularmente constituído.
Por meio de ofício, fs. 970, foi determinado à empresa PRIMO
ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. o repasse do
valor decorrente da cota de consórcio supracitada.
Todavia, às fls. 1000, a empresa PRIMO ROSSI
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. salientou que, a
despeito de a cota 3102-202 estar quitada desde julho de 2015, ela
ainda não fora contemplada, por sorteio ou lance, conforme a
Intimado(s)/Citado(s):
previsão do artigo 22 da Lei 11.795/2008, não podendo ser
- ERICA CRISTINA BALEEIRO ORMUNDO
imediatamente liberada.
A PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
mencionou que o encerramento de seu grupo de consórcio está
PODER JUDICIÁRIO
previsto para agosto/2023 – razão pela qual a liberação de valores
JUSTIÇA DO TRABALHO
se dará até tal data “por meio dos sorteios realizados nas
Assembleias de Contemplação, cujo resultados são extraídos da
PROCESSO: 0010644-46.2017.5.15.0007 - Ação Trabalhista - Rito
Ordinário
Loteria Federal”.
A PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
AUTOR: DANILO RAFAEL BENATTI E OUTROS (24)
RÉU: AGRABENETTON COMERCIO IMPORTACAO E
EXPORTACAO LTDA E OUTROS (7)
DESPACHO
Analisando os autos deste processo piloto, vê-se:
- reclamação trabalhista movida contra AGRABENETTON
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (fls. 5);
- redirecionamento da execução trabalhista em face dos sócios da
reclamada elencados às fls. 313, na data de 18.4.2018;
- realização de audiência para tentativa de conciliação na data de
29.8.2019 (fls. 938), frutífera em vários dos processos pilotados,
remanescendo em execução os processos indicados às fls. 1180 –
sendo que o mais antigo data de 2016 (001163556.2016.5.15.0007).
Mantenho o decidido às fls. 1170 dos autos (Id b7b0499), pelos
fundamentos que dali constam e também pelos que seguem
abaixo.
Apenas em 26.11.2019, fls. 963, a empresa AGRABEN
ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. – EM
LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (antiga AGRABEN ADMINISTRADORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154874
dispôs-se, por fim, a efetuar o depósito judicial do valor a ser
apurado em Assembleia Geral Ordinária, “quando houver a
contemplação da cota 0202”.
Espontaneamente, às fls. 1016, a AGRABEN ADMINISTRADORA
DE BENS PRÓPRIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
(antiga AGRABEN ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.),
componente do grupo econômico executado, ainda por meio de
advogado sem procuração regular, indicou as razões pelas quais
discordava dos termos da resposta de PRIMO ROSSI
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Argumentou que a quitação da cota de consórcio acarreta a sua
imediata contemplação, equivalendo-se ao lance, na forma do
regramento específico contido no artigo 22 do contrato de consórcio
celebrado entre tais empresas. Impugnou, antecipadamente,
eventual liberação sem atualizações. Pediu aplicação das
penalidades de litigância de má-fé.
Às fls. 1160, a PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIO LTDA. se manifestou sobre a insurgência da
AGRABEN ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. – EM