3079/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2020
15426
ADVOGADO
PAULA CRISTINA CARDOSO
COZZA(OAB: 127650/SP)
RUAN LUIS GONCALVES DURAES
VINICIUS DE ARAUJO
GANDOLFI(OAB: 248379/SP)
MATEUS COSTA CORREA(OAB:
219876/SP)
EMBARGADO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676c227
- RUAN LUIS GONCALVES DURAES
proferida nos autos.
SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE TUPÃ
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N. 10093-81.2020.5.15.0065
EMBARGANTES: GIANCARLO DA SILVA COZZA e PAULA
CRISTINA CARDOSO COZZA
EMBARGADO: RUAN LUÍS GONÇALVES DURAES
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 676c227
proferida nos autos.
SENTENÇA
VARA DO TRABALHO DE TUPÃ
Recebo os autos conclusos para decisão dos embargos
PROCESSO N. 10093-81.2020.5.15.0065
declaratórios opostos pelo autores, sob o fundamento de haver
omissão no julgado quanto à expedição de ofício para levantamento
EMBARGANTES: GIANCARLO DA SILVA COZZA e PAULA
da penhora.
CRISTINA CARDOSO COZZA
É o relatório.
EMBARGADO: RUAN LUÍS GONÇALVES DURAES
DECIDE-SE
Conhece-se dos presentes embargos, porque tempestivos e
Recebo os autos conclusos para decisão dos embargos
regulares.
No entanto, não assiste razão aos embargantes.
É que a expedição de ofício ou mandado ao cartório de registro
competente é medida a ser efetuada após o trânsito em julgado, no
processo em que se deu a constrição (proc. 1016891.2018.5.15.0065). Por tal razão, determinou-se que seja
certificado naqueles autos o resultado dos presentes.
Quanto à isenção por eventuais despesas, inexiste no presente feito
qualquer pedido neste sentido, não havendo que se falar em
omissão, contradição ou obscuridade.
declaratórios opostos pelo autores, sob o fundamento de haver
omissão no julgado quanto à expedição de ofício para levantamento
da penhora.
É o relatório.
DECIDE-SE
Conhece-se dos presentes embargos, porque tempestivos e
regulares.
No entanto, não assiste razão aos embargantes.
É que a expedição de ofício ou mandado ao cartório de registro
competente é medida a ser efetuada após o trânsito em julgado, no
Isto posto, esta Vara do Trabalho de Tupã REJEITA os embargos
declaratórios apresentados por GIANCARLO DA SILVA COZZA e
PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA, nos termos da
processo em que se deu a constrição (proc. 1016891.2018.5.15.0065). Por tal razão, determinou-se que seja
certificado naqueles autos o resultado dos presentes.
Quanto à isenção por eventuais despesas, inexiste no presente feito
fundamentação.
qualquer pedido neste sentido, não havendo que se falar em
Intimem-se.
Tupã, 14 de outubro de 2020.
omissão, contradição ou obscuridade.
PEDRO MARCOS OLIVIER SANZOVO
Juiz(íza) do Trabalho
Isto posto, esta Vara do Trabalho de Tupã REJEITA os embargos
declaratórios apresentados por GIANCARLO DA SILVA COZZA e
Processo Nº ETCiv-0010093-81.2020.5.15.0065
EMBARGANTE
PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA
ADVOGADO
PAULA CRISTINA CARDOSO
COZZA(OAB: 127650/SP)
EMBARGANTE
GIANCARLO DA SILVA COZZA
PAULA CRISTINA CARDOSO COZZA, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se.
Tupã, 14 de outubro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157777