3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
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Gratuita ao Sindicato, erro na análise relativa ao adicional de
Por último, cumpre destacar que os embargos de declaração ora
insalubridade, insurgindo-se contra a exclusão da condenação do
examinados não servem ao propósito de prequestionamento, em
sindicato ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
vista dos fundamentos adotados no Acórdão, inclusive já
É o relatório.
destacados, e em face do teor das Orientações Jurisprudenciais nº
VOTO
118 e nº 256, ambas da SDI-1 do E. TST.
Como se apresentam todos os requisitos de admissibilidade,
Diante do exposto, decido conhecer dos embargos de declaração
conheço dos embargos de declaração.
de ALLFRIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS
A reclamada tem razão ao apontar erro material quanto à
LTDA, SOLCASA -EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA,
apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça
LAJINHA AGROPECUÁRIA DE ITAPUÍ LTDA e REALY
Gratuita formulado pelo Sindicato.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e os ACOLHER EM PARTE
Na realidade, o v. Acórdão assim decidiu a questão, in verbis (grifos
para corrigir o erro material relativo à concessão dos benefícios da
acrescidos):
Justiça Gratuita ao Sindicato alterando-se a conclusão do tópico
"Cumpre destacar que a declaração de fls. 3172/3173 não é um
respectivo para "desse modo, mantém-se a r. sentença que
balanço financeiro do Sindicato, sendo mera declaração unilateral,
indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
insuficiente para provar a condição financeira da entidade. Assim,
ao sindicato-autor", nos termos da fundamentação.
não tendo sido demonstrado contabilmente que o dinheiro de
que dispõe esteja completamente absorvido por suas
despesas, ou seja, não comprovada a insuficiência de
recursos, deve ser indeferido o benefício postulado.
Insta ressaltar que o sindicato-autor não foi condenado ao
pagamento das custas.
Desse modo, mantém-se a concessão de justiça gratuita ao
sindicato-autor".
A toda evidência, o v. Acórdão incorreu em erro material, devendo
ser corrigida a conclusão para que fique alinhada com a
fundamentação, alterando-se para "desse modo, mantém-se a r.
sentença que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita ao sindicato-autor".
Em relação ao adicional de insalubridade em grau médio, a
embargante pretende, na verdade, a reforma da r. decisão
colegiada.
Em sessão realizada em 25 de novembro de 2020, a 1ª Câmara do
Ao contrário do que alega a embargante, o pedido formulado é de
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente
pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade aos
processo.
substituídos, bastando que tais agentes sejam apurados em perícia
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
para que sejam devidos aos trabalhadores das reclamadas. Na
Ricardo Antônio de Plato.
realidade, cabe à perícia (e não ao Sindicato) informar quais os
Tomaram parte no julgamento os(as) Srs. Magistrados:
setores atingidos por tais agentes. Para isso é determinada a
Desembargador do Trabalho José Carlos Ábile (relator)
realização de perícia técnica. Não se trata, pois, de inovação
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
recursal, ao contrário do alegado pela embargante.
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar
Por fim, quanto à insurgência relativa à exclusão da condenação ao
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
pagamento de honorários sucumbenciais pelo Sindicato, novamente
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
a embargante busca a reforma do julgado, o que não é possível por
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
meio da presente medida recursal.
RESULTADO:
Na verdade, se a embargante discorda das razões do Acórdão, por
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
entender que as suas são melhores, deve apresentar o recurso
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
adequado e não embargos de declaração.
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
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