3187/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Março de 2021
14625
pagamento em 19-01-2021(valor líquido quitado R$2.147,87).
Como o pagamento deveria ter sido até 02-01-2021 pode ser
DISPOSITIVO
afirmado que houve atraso de 17 dias.
Ocorre que, não obstante o atraso tenha sido significativo,
EX POSITIS, decido REJEITARo pedido de pagamento em dobro
recentemente, e em decorrência da Reforma Trabalhista de 2017
das férias do período aquisitivo 2019/2020 do autor FATIMA
(Lei 13.467/2017), outro posicionamento despontou no cenário
APARECIDA DE SOUZA em face do reclamado MUNICÍPIO DE
jurídico, representado pelo aresto abaixo colacionado:
CACHOEIRA PAULISTA neste PJE 0010123-13.2021.5.15.0088.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios
“DOBRA DE FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO ADQUIRIDO NA
sucumbenciais a favor do(s) patrono(s) do réu, que ora arbitro em
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DA
5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa.
SÚMULA 450 DO C. TST. APLICABILIDADE DO ART. 8º, § 2º, DA
Custas, pelo reclamante, no importe de R$101,47 (cento e um reais
CLT.Entendo por inaplicáveis as Súmulas 450 do C. TST e 52
e quarenta e sete centavos), calculadas sobre o valor dado à causa
deste Egrégio Tribunal, pois criam obrigação de pagamento de
de R$5.073,71 (cinco mil, setenta e três reais e setenta e um
dobra de férias não prevista em lei. O art. 137 da CLT é bastante
centavos).
claro ao estabelecer a penalidade para o caso de as férias serem
Intimem-se.
concedidas após o prazo do art. 134 da CLT, isto é, após o período
concessivo, não sendo este o caso dos autos. Assim,
considerando que se trata de ação ajuizada em 22/01/2020, com
pedido de pagamento da dobra de férias do período aquisitivo de
LORENA/SP, 05 de março de 2021.
2018 (1º/01/2018 a 31/12/2018), gozado a partir de 2/01/2019,
WILSON CANDIDO DA SILVA
plenamente aplicável o art. 8º, § 2º, da CLT, com vigência a partir
Juiz(íza) do Trabalho
de 11/11/2017, que proíbe a criação de obrigação não prevista em
lei. Reforma-se.” (RO - 0010176-28.2020.5.15.0088 ,
Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri
(Relatora), Data de Julgamento: 16/09/2020, 1ª Turma, 1ª Câmara,
Data de Publicação: DEJT 29/09/2020)
Processo Nº ATOrd-0010110-14.2021.5.15.0088
AUTOR
DIONISIA MARIA ANDRADE RIBEIRO
ADVOGADO
CAIO FRANCISCO RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 359808/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE CACHOEIRA
PAULISTA
Intimado(s)/Citado(s):
Assim, modifico entendimento anterior para, adotando como
- DIONISIA MARIA ANDRADE RIBEIRO
razão de decidir o entendimento representado no julgamento
proferido em sede de segundo grau no PJE 001017628.2020.5.15.0088, julgar improcedente o pedido de pagamento em
PODER JUDICIÁRIO
dobro, com 1/3, das férias do período aquisitivo 2019/2020.
JUSTIÇA DO
2. justiça gratuita
O autor recebe salário superior a 40% do limite máximo dos
INTIMAÇÃO
benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Também não fez
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d28df5
prova sobre sua insuficiência de recursos, não bastando para tanto
proferida nos autos.
a mera declaração de pobreza.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Assim, de acordo com a nova redação do art. 790, §§3º e 4º, da
CLT, indefiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Aos 4 (quatro – quinta-feira)dias do mês de março do ano de dois
3. honorários de sucumbência
mil e vinte e um, na sala de audiências da Vara do Trabalho de
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios
Lorena, na presença do MM. Juiz do Trabalho, Dr. WILSON
sucumbenciais a favor do(s) patrono(s) da ré, que ora arbitro em 5%
CANDIDO DA SILVA, foram, por ordem deste, apregoados os
(cinco por cento) sobre o valor dado à causa, pela aplicação do art.
litigantes:DIONISIA MARIA ANDRADE RIBEIRO, reclamante, e
791-A da CLT.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA, reclamado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164584