3190/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Março de 2021
3610
e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST.
Indenização / Membro de Cipa.
CONCLUSÃO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO MEMBRO DA CIPA - NÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CARACTERIZAÇÃO
No que se refere à matéria em destaque, o v. acórdão decidiu com
fundamento na análise dos fatos e provas e em conformidade com a
Recurso de: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE
segunda parte do item II da Súmula 339, do C. TST. Assim, inviável
ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
333 do C. TST.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/11/2020; recurso
Duração do Trabalho / Horas Extras.
apresentado em 07/12/2020).
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Regime 12 x 36.
Regular a representação processual.
A v. decisão é resultado da apreciação das provas (aplicação da
Desnecessário o preparo (§ 10 do art. 899 da CLT).
Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de
adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento
Empregadores.
vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /
Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
Adicional de Insalubridade.
do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do
viabiliza o processamento do recurso.
Artigo 477 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios
Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL
reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase
Quanto ao não acolhimento da verba honorária, o v. acórdão, além
processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento
as Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso
jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o
pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C.
processamento do recurso.
TST, restando insubsistente o alegado dissenso da Súmula 425 do
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso
C.TST.
Prévio.
Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
com os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C.
Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a
advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da
parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que
CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de
prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de
novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas
atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT.
anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº
CONCLUSÃO
5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.".
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
Recurso de: FLORISVALDO FERREIRA PAIM
Campinas-SP, 03 de março de 2021.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2020; recurso
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
apresentado em 10/09/2020).
Desembargador do Trabalho
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164736
Vice-Presidente Judicial
/fpa