3213/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
802
Recolhimento de custas e depósito recursal comprovados às fls.
Processo Nº ROT-0011001-70.2019.5.15.0002
Relator
DORA ROSSI GOES SANCHES
RECORRENTE
PATRICIA DE ALMEIDA TORRES
CAMARAO
ADVOGADO
DELCIO CASSAGNI JUNIOR(OAB:
253605/SP)
ADVOGADO
CYRO JOSE OMETTO CONES(OAB:
363436/SP)
RECORRENTE
ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO(OAB: 236301-D/SP)
ADVOGADO
ULISSES NUTTI MOREIRA(OAB:
21803/SP)
RECORRIDO
PATRICIA DE ALMEIDA TORRES
CAMARAO
ADVOGADO
DELCIO CASSAGNI JUNIOR(OAB:
253605/SP)
RECORRIDO
ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO(OAB: 236301-D/SP)
507/508.
A reclamante pugna pela reforma da r. sentença para
reconhecimento da continuidade da prestação de serviços conforme
Id 3f1c014 (fls. 510/516). Juntou documentos.
Contrarrazões pela reclamante sob Id 0cf3a82 (fls. 527/533), com
documento de Id 0804bf4 e pela reclamada sob Id 469453d (fls.
548/553).
Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, com
fulcro no artigo 111 do Regimento Interno deste Eg. TRT.
É o breve relatório.
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DE ALMEIDA TORRES CAMARAO
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ADMISSIBILIDADE
Conheço os recursos, já que presentes os pressupostos de sua
admissibilidade, inclusive os documentos às fls. 517/524, por se
Identificação
configurarem como documentos novos.
O documento juntado com as contrarrazões da parte autora é
conhecido como mero supedâneo jurisprudencial.
PROCESSO Nº 0011001-70.2019.5.15.0002 (ROT)
RECURSO DA RECLAMADA
RECORRENTES: PATRICIA DE ALMEIDA TORRES CAMARAO,
ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA.
DIFERENÇAS SALARIAIS - ALTERAÇÃO CONTRATUAL
RECORRIDOS: PATRICIA DE ALMEIDA TORRES CAMARAO,
LESIVA - REDUÇÃO SALARIAL
ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA.
A reclamante alegou, na inicial, que foi contratada pela reclamada
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
em 01/02/2002, para exercer as atividades de professora,
RELATORA: DORA ROSSI GÓES SANCHES
recebendo por hora-aula. Aduziu que, em 01/02/2010, passou a ser
remunerada por dedicação integral ao trabalho, com carga horária
mensal de 200 horas. Asseverou que o valor da hora-aula foi
Relatório
alterado de R$ 50,80 para R$ 18,43, eis que o salário passou para o
montante de R$ 3.685,24. Alegou prejuízos financeiros e pleiteou a
condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais
Inconformadas com a r. sentença sob Id dd90a47 (fls. 462/472 do
decorrentes do valor por hora-aula e reflexos.
PDF do processo em ordem crescente), da lavra do MM. Juiz
Em contestação, a reclamada alegou que a autora desde fevereiro
Gustavo Triandafélides Balthazar, que julgou procedentes em parte
de 2010 não atua como professora horista, mas sim em tempo
os pedidos, complementada pela decisão de embargos de
integral, recebendo um valor fixo para uma prestação de serviços de
declaração sob Id a41655e (fls. 487/489), recorrem as partes.
40 horas-aulas semanais, divididas em sala de aula e outras
A reclamada, sob Id d29896a, se insurge contra a condenação em
atividades.
diferenças salariais, dsr's e justiça gratuita deferida à autora (fls.
O MM. Juiz de origem assim decidiu:
493/506).
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