3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3909
Assim, à míngua de comprovação de que foi de algum modo
004/2020, publicada no DEJT de 07 de abril de 2020, 6ª Câmara -
constrangido a abdicar da participação no convênio médico, ônus
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
processual que ao próprio obreiro cabia desvencilhar-se, faz-se de
Região.Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do
rigor a manutenção da sentença.
Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO
GIORDANI, regimentalmente.
Prequestionamento
Tomaram parte no julgamento:
Relator Desembargador do Trabalho FRANCISCO ALBERTO DA
No que tange à jurisprudência e preceitos apontados como violados
MOTTA PEIXOTO GIORDANI
para fins de prequestionamento, nos moldes da Súmula n.º 297 do
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
C. TST, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na
Juíza do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA
decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a
Convocada a Juíza do Trabalho Ana Cláudia Torres Vianna para
respeito e, ainda, a teor da OJ-SDI1 n.º 118 do C. TST, havendo
compor o "quorum", tendo em vista o afastamento do
tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário
Desembargador do Trabalho Jorge Luiz Costa, nos termos do art.
contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se
104, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
como prequestionado este. Declaro, de todo modo, que a presente
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
decisão não perfaz ofensa à literalidade da manifestação de
Adiado de 12/02/2019.
jurisprudência e dos dispositivos constitucionais e
Compareceu para acompanhar o julgamento, pela Recorrida-
infraconstitucionais citados nas razões de recorrer, sendo que,
Reclamada (UPL do Brasil), a Dra. Melina di Pieri Simão.
ademais, esta decisão não reconhece a inconstitucionalidade de
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do
dispositivo legal qualquer, razão pela qual não há que se falar em
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
inobservância da regra de reserva de plenário (art. 97 da CF) ou da
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
Relator(a).
Votação por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Jorge
Luiz Souto Maior que daria provimento ao recurso dos herdeiros do
reclamante.
Dispositivo
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
CONCLUSÃO
DESEMBARGADOR RELATOR
DIANTE DO EXPOSTO, decido: CONHECER do recurso ordinário
interposto por LUIS CARLOS BRAZ, GABRIEL VIANA BRAZ,
CAMILA VIANA BRAZ, MATHEUS VIANA BRAZ e ANA LUCIA D
ELIA VINHAL RODRIGUES DE SOUSA e, no mérito, NÃO O
CAMPINAS/SP, 19 de maio de 2021.
PROVER, mantendo, portanto, inteiramente a decisão da instância
primeva, nos termos da fundamentação supra.
ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0012198-68.2016.5.15.0001
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
GABRIEL VIANA BRAZ
ADVOGADO
MARCOS LIMA MEM DE SA(OAB:
268289/SP)
RECORRENTE
CAMILA VIANA BRAZ
ADVOGADO
MARCOS LIMA MEM DE SA(OAB:
268289/SP)
RECORRENTE
MATHEUS VIANA BRAZ
Relator
Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 30 de março de
2021, nos termos da Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167076