3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
13769
(Sueli)………………………………………….………………..R$
Processo do Trabalho não apenas em decorrência de lacuna
1.200,46
normativa (art.769,CLT), porém em virtude do critério da
Honorários advocatícios (total) - patrona dos rectes………….R$
supletividade enfatizado pelo art.15doCPC-, em diversos de seus
1.804,46
preceitos, determina a observância do impulso oficial do Magistrado
Honorários Periciais Contábeis(perito Og).................R$ 2.525,00
(por exemplo, art.2º,CPC). Mais do que isso, onovo CPCenfatiza,
expressamente, incumbir ao Juiz (art.139,IV,CPC)"determinar
O valor principal da condenação será reajustado em consonância
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-
com o que estabelece o comando sentencial devidamente
rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
transitado em julgado.
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação
Não há incidências fiscais e previdenciárias.
pecuniária".
Dê-se ciência às partes acerca da presente homologação e,
Por fim, não há como, na Ciência e na Técnica, se calcular o
tendo em vista a concordância tácita do reclamado MUNICIPIO
acessório (montantes de contribuições sociais e de imposto de
DE SARAPUI, providencie a Secretaria a expedição dos
renda) sem se produzir, anteriormente - ou de maneira
competentes Ofícios Requisitórios Municipais para cada
concomitante - o cômputo das parcelas principais.
beneficiário.
Naturalmente
Com relação a aplicação do disposto no art.878daCLT(A
n.13.467/2017naCLTa prescrição intercorrente, quis ela deixar
execução será promovida pelas partes...), as despeito da redação a
clara a possibilidade do início de seu cômputo naquelas situações -
esse artigo conferida pela Lei n.13.467/17, disponha no sentido de
que são raras, reconheça-se - em que a execução deixa de seguir o
proibir da execução de ofício na Justiça do Trabalho, a imposição
seu curso regular em decorrência de omissão culposa do exequente
do cumprimento do comando sentencial e satisfação do crédito
(caso típico de, na liquidação por artigos, o credor-exequente não
trabalhista são inerentes à função jurisdicional e encontra-se
apresentar os seus artigos de liquidação, mesmo estando assistido
inserida no poder geral de cautela do magistrado.
por advogado nos autos).
Ademais, não há prejuízo à devedora na promoção da execução de
Afora essas situações raras, não restam dúvidas de que pode e
ofício pelo Juízo, esta atende ao princípio constitucional da duração
deve o Magistrado assegurar eficiência e efetividade ao processo
razoável do processo contido no inciso LXXVIII do art. 5º. Aliás,
do trabalho, após decidido o título jurídico exequendo. Nesse
segundo o disposto no art.765daCLT, é dever do Magistrado
quadro, concluída a decisão desse título jurídico, deve o Juiz tomar
Trabalhista velar pelo rápido andamento das causas possuindo,
as medidas necessárias para concretizar aquilo que foi explicitado
para tanto, ampla liberdade na condução do processo.
no título jurídico exequendo, na forma dos preceitos constitucionais
Nesse sentido, cumpre trazer a lume as lições de Maurício Godinho
e legais supra citados (art.5º,LXXVIII,Constituiçãoda República;
Delgado ao analisar as alterações promovidas no artigo878,
art.765,CLT; arts. 2º, 8º, 15 e 139, IV, CPC-2015). Deve o
daCLT:
Magistrado, inclusive, manejar os modernos instrumentos de
"Relativamente àConstituiçãoda República (art. 52, LXXVIII), ela
consulta, restrição, bloqueio, indisponibilidade e penhora de bens
estabelece como direito fundamental "a razoável duração do
reconhecidos, oficialmente, por intermédio de convênios celebrados
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
pelo Poder Judiciário com órgãos de entidades estatais e de
Processo judicial sem eficiência, celeridade e efetividade é veículo
entidades privadas (BACEN-JUD e outros veículos oficialmente
que não atende ao comando constitucional expresso
consagrados)."("A REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL Com os
daConstituição Federal.
Comentários à Lei n.13.467/2017", Mauricio Godinho Delgado,
De outro lado, a própriaCLTdetermina ao Magistrado que haja com
Gabriela Neves Delgado. - São Paulo: Ltr, 2017, págs. 355/356)"
rapidez e eficiência n busca do resultado final meritório dos
De mais a mais, nada impede que seja formulado antecipadamente
processos na Justiça do Trabalho. E o que dispõe, por exemplo, o
o requerimento de instauração da execução, podendo essa
art.765daCLT, também integrante do mesmo Titulo X da
manifestação ser considerada como impulso da parte que será
Consolidação: "Art.765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão
levada a efeito com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento
Intimem-se.
rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento delas".
Igualmente o Código de Processo Civil de 2015 - que é aplicável ao
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167378
que,
decidindo
introduzir
a
Lei
ITAPETININGA/SP, 25 de maio de 2021.
TERESA CRISTINA PEDRASI
Juíza do Trabalho Titular