3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
Defiro, ainda, a expedição de alvará visando a habilitação do autor
RÉU
ADVOGADO
programa de seguro-desemprego, após o trânsito em julgado.
Atente-se a Secretaria da Vara.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
13785
KARVIA DO BRASIL LTDA
CASSIA FERNANDA CONTATO(OAB:
322130/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DA SILVA ROSA SANTOS
Ficam advertidas as partes que os embargos de declaração
devem ser utilizados nas hipóteses legais (art. 897-A da CLT),
sendo vedada sua utilização para o revolvimento probatório,
PODER JUDICIÁRIO
caso em que serão considerados protelatórios E APENADOS
JUSTIÇA DO
COM MULTA. Consigno que a demonstração do liame entre o
fato em exame e o entendimento sedimentado em Súmulas ou
OJs dispensa a refutação das teses contrárias invocadas pela
INTIMAÇÃO
parte (incisos IV e V do art. 15, da IN 39), por satisfeito o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5afa4b4
disposto no art. 489, §1º, do CPC de 2015.
proferida nos autos.
Esclareço, ainda, em face do contido no inciso IV, do artigo
SENTENÇA
489, do NCPC, que as demais teses apresentadas pelas partes
BRUNO DA SILVA ROSA SANTOS qualificado na inicial,propôs
não necessitam ser enfrentadas, na medida em que não
reclamação trabalhista em face de CRIA SIM PRODUTOS DE
encontram amparo na doutrina e jurisprudência dominante, não
HIGIENE LTDA, KARVIA DO BRASIL LTDA, PRODUTOS ELSIE
sendo capazes, portanto, de infirmar a conclusão adotada no
CLAIRE LTDA, CEDIPRO DISTRIBUIDORA, REDOMA
julgado.
PERFUMES LTDA, CANAL FÁCIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
Custas calculadas sobre R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00 a
PRODUTOS DE LIMPEZA, PONTO FINAL PARTICIPAÇÕES E
cargo das reclamadas, de cujo recolhimento ficam isentas a 1ª e a
EMPREENDIMENTOS LTDA e MACADAMO COMÉRCIO E
2ª reclamadas, na forma do § 10º, do artigo 899, da CLT.
PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido
INTIMEM-SE. Nada mais.
pela 1ª reclamada, em 17/05/2016, para exercer a função de
PAULINIA/SP, 19 de agosto de 2021.
“auxiliar de serviços gerais”. Em 01/06/2017, passou a exercer a
CLAUDIA CUNHA MARCHETTI
função de “auxiliar de produção”. Foi demitido, por justa causa, em
Juíza do Trabalho Titular
01/10/2019, quando recebia salário no importe de R$ 1.575,97.
Requereu a condenação solidária de todas as empresas inseridas
Processo Nº ATOrd-0010203-91.2020.5.15.0126
AUTOR
BRUNO DA SILVA ROSA SANTOS
ADVOGADO
VILMA APARECIDA GOMES(OAB:
272551/SP)
RÉU
MACADAMO COMERCIO E
PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO
FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO
FLORENCIO(OAB: 231581/SP)
RÉU
CRIA SIM PRODUTOS DE HIGIENE
LTDA.
ADVOGADO
CASSIA FERNANDA CONTATO(OAB:
322130/SP)
RÉU
PRODUTOS ELSIE CLAIRE LTDA
RÉU
PONTO FINAL PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
FABIO ALESSANDRO CASSEMIRO
FLORENCIO(OAB: 231581/SP)
RÉU
CANAL FACIL INDUSTRIA E
COMERCIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO
ROSANE MARIA FERREIRA
BARSOTTI SEBASTIAO(OAB:
213796/SP)
RÉU
REDOMA PERFUMES LTDA.
ADVOGADO
ROSANE MARIA FERREIRA
BARSOTTI SEBASTIAO(OAB:
213796/SP)
RÉU
CEDIPRO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO
VIVIAN DOS SANTOS RAMOS(OAB:
382437/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169837
no polo passivo, uma vez que as mesmas pertencem ao mesmo
grupo econômico. Requereu a reversão da justa causa que foi
indevidamente aplicada, uma vez que não foi desidioso, mas sim,
perseguido pela reclamada. Por conseguinte, postulou o
recebimento dos consectários legais. Requereu a expedição de
alvarás destinados ao soerguimento do FGTS e habilitação no
programa de seguro desemprego ou, o recebimento de indenização
substitutiva. Em face das perseguições infringidas pela reclamada,
sobretudo, após o mesmo ter ajuizado ação trabalhista anterior
(Processo n.º 0010869-29.2019.5.15.0126); ter sofrido desprezo
com o seu quadro clínico e forçado à abstinência do uso de cigarro,
apesar de a reclamada ter ciência dos problemas de saúde por ele
sofrido (crises hipertensivas por conta do stresse diário no laboral)
e; ter sido injustamente demitido sem justa causa, declinou fazer jus
ao recebimento de indenização por danos morais. Com tais
fundamentos, postulou o recebimento das verbas nominadas em
exordial. Deu à causa o valor de R$ 44.280,51.
A 1ª e 2ª reclamadas (Cria Sim e Kárvia) apresentaram defesa
conjunta (fl. 273 e seguintes) por meio da qual impugnaram o