3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
6579
notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a
Custas pela reclamada, em respeito à coisa julgada, nos termos da
concordância da parte reclamada no particular, ensejará a
r. sentença meritória.
execução, cuja citação é expressamente dispensada pela
Rejeito a discriminação das verbas apresentada no termo de
demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da
acordo, eis que não corresponde às verbas deferidas, transitadas
dívida líquida e certa.
em julgado. Em 10 dias, deve a reclamada apresentar nova
Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a
discriminação, respeitando a proporção das verbas deferidas.
que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as
Dispensada a comunicação à União, nos termos das Portarias nº
determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos
176, de 19/02/2010, nº 435, de 08/09/2011, nº 75, de 22/03/2012, e
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
nº 582, de 11/12/2013, do Ministro do Estado da Fazenda, o
Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo,
Comunicado nº 16/2010 e a Recomendação GP-CR nº 03/2011,
pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da
ambos da Presidência do E. TRT da 15º Região.
execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar
A reclamada deverá, em 30 dias após o pagamento da última
incorretamente o descumprimento do acordo. Não obstante,
parcela do acordo, comprovar o pagamento das custas processuais
decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem
e contribuições previdenciárias, mediante nova apresentação da
que haja qualquer provocação da parte demandante e comprovados
discriminação das verbas integrantes do presente acordo,
os recolhimentos previdenciários, dê-se baixa e remetam-se os
observando-se o uso das respectivas guias (GRU e GPS). No
autos ao arquivo.
mesmo prazo, deverá a reclamada comprovar nos autos, sob pena
Ficam canceladas a audiência de instrução designada, bem como a
de preclusão, sua eventual opção pelo SIMPLES.
realização de prova pericial.
Eventual inadimplemento da avença deverá ser noticiado pela parte
Intimem-se.
reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo
CAMPINAS/SP, 11 de novembro de 2021.
876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. Referida
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
Juíza do Trabalho Titular
notícia do inadimplemento, independente de intimação, haja vista a
concordância da parte reclamada no particular, ensejará a
execução, cuja citação é expressamente dispensada pela
Processo Nº ATOrd-0010830-34.2019.5.15.0093
AUTOR
CLEYSSON DA SILVA BASTOS DE
JESUS
ADVOGADO
WALDIANE CARLA GAGLIAZE
ZANCA ALONSO(OAB: 121778/SP)
RÉU
TONY PARKING
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS
LTDA
ADVOGADO
INES APARECIDA FERREIRA DO
NASCIMENTO(OAB: 115787/SP)
demandada nesta oportunidade, ante o prévio conhecimento da
dívida líquida e certa.
Assim, serão levados a cabo imediatamente os atos de penhora a
que aludem o artigo 883 da CLT, aplicando-se, para tanto, as
determinações constantes no artigo 53 da Consolidação dos
Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Responderá a parte reclamante, nos autos desse próprio processo,
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYSSON DA SILVA BASTOS DE JESUS
pelos prejuízos que causar à parte reclamada, em razão da
execução das medidas em comento, na hipótese de noticiar
incorretamente o descumprimento do acordo. Não obstante,
decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento da última parcela sem
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
que haja qualquer provocação da parte demandante e comprovados
os recolhimentos determinados, dê-se baixa e remetam-se os autos
ao arquivo.
INTIMAÇÃO
Intimem-se.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 337126b
CAMPINAS/SP, 11 de novembro de 2021.
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
proferida nos autos.
Juíza do Trabalho Titular
DECISÃO
Em face do que dos autos consta, homologo o acordo celebrado
CAGG
entre as partes, para que produza seus efeitos legais, no valor e
R$8.000,00 a título de crédito líquido ao autor, além dos honorários
de sucumbência aos advogados das partes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173944
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010830-34.2019.5.15.0093
CLEYSSON DA SILVA BASTOS DE
JESUS