3359/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
Relator
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
ANTONIO FRANCISCO
MONTANAGNA
ESTADO DE SAO PAULO
FERNANDO HENRIQUE DA COSTA
CORDEIRO
PAULA CRISTINA SILVA BRAZ(OAB:
301372/SP)
VIRTUDE SEGURANCA PRIVADA
EIRELI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
9849
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Com razão.
A imputação de responsabilidade do Ente Público pelo
inadimplemento por parte da contratada encontra suporte no art.
186 do Código Civil de 2002, que reputa ilícito o ato daquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar
Intimado(s)/Citado(s):
- VIRTUDE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
dano a outrem. Portanto, tal responsabilidade é subjetiva e
advém da caracterização de culpa.
A contratação de uma empresa por meio de licitação, pregão ou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
outro método de escolha regulado por lei repele a culpa in eligendo,
diante da ausência de discricionariedade do ato. No entanto, este
procedimento não afasta a culpa in vigilando, quando a
Administração Pública deixa de exigir da contratada a qualificação
PROCESSO nº 0010286-45.2021.5.15.0103 (ROT)
econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações
RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO
ou quando não fiscaliza seu efetivo cumprimento.
RECORRIDOS: FERNANDO HENRIQUE DA COSTA CORDEIRO,
Tais deveres encontram assento constitucional, conforme previsão
VIRTUDE SEGURANCA PRIVADA EIRELI
do art. 37, XXI, da Carta Magna, e em legislação federal, consoante
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA
determinação dos arts. 58, II e 68, caput e § 1º da Lei nº 8.666/93.
JUIZ SENTENCIANTE: CLOVIS VICTORIO JUNIOR
Importante deixar claro que, dentre as obrigações da contratada,
RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA
encontram-se as decorrentes dos contratos de trabalho mantidos
estf
com seus empregados, uma vez que, sem eles, não há como
garantir o cumprimento do próprio contrato, pelo qual a
Administração está obrigada a zelar.
Corolário lógico é que o ente público contratante tem o dever legal
de exigir e fiscalizar, periodicamente, o adimplemento das
Inconformada com a r. sentença de parcial procedência (ID.
obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sob pena
d313f30), recorre ordinariamente o 2º reclamado (ID. 634a3ad),
caracterizar-se sua culpa in vigilando.
pretendendo a reforma do julgado de origem quanto aos seguintes
Frise-se que, nos termos do art. 55, III, da Lei 8.666/93, o
temas: responsabilidade subsidiária, juros, correção monetária,
contratado tem a obrigação de manter, durante toda a execução do
custas processuais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT,
contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na
indenização por danos morais e honorários advocatícios (ID.
licitação. Assim, o dever de fiscalização do ente público não se
77cea95).
esgota no ato da contratação, mas perdura por toda a sua vigência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não se trata de afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do
8.666/1993, apenas de interpretá-lo em conjunto com os demais
feito, ressalvando a possibilidade de manifestação posterior (ID.
artigos da mesma lei e em conformidade com as disposições do art.
0b9e32b).
37, § 6º, da Constituição Federal.
É o relatório.
Com efeito, o art. 55, VI, da Lei 8.666/1993, traz como cláusula
necessária de todo contrato administrativo aquela atinente às
responsabilidades dos contratantes, dentre elas figurando a
concernente aos encargos trabalhistas, pelo contratado, consoante
art. 71. O art. 67, caput e § 1º da mesma lei reza que a execução do
VOTO
contrato deve ser acompanhada por um representante da
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
Administração Pública especialmente designado, permitida a
recurso ordinário.
contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações
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