3391/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
TURMA - 8ª CÂMARA
Votação unânime.
RECORRENTE(S): LETICIA DE MENDONCA ABIB
1830
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO DE
JERIQUARA
RECORRIDO(S): LETICIA DE MENDONCA ABIB
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO DE
ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
JERIQUARA
DESEMBARGADOR RELATOR
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA - SP
JUIZ(A) SENTENCIANTE: RENATO CESAR TREVISANI
RELATOR: ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA
cb
CAMPINAS/SP, 13 de janeiro de 2022.
RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO
Por se tratar de procedimento sujeito ao rito sumaríssimo desde sua
Diretor de Secretaria
origem, deixo de apresentar relatório, face ao que dispõe a Lei
9.957/2000.
Processo Nº RORSum-0011320-82.2019.5.15.0052
Relator
ORLANDO AMANCIO TAVEIRA
RECORRENTE
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES
RURAIS DO MUNICIPIO DE
JERIQUARA
ADVOGADO
TAMARA RITA SERVILHA DONADELI
NEIVA(OAB: 209394/SP)
RECORRENTE
LETICIA DE MENDONCA ABIB
ADVOGADO
TIAGO PEIXOTO DINIZ(OAB:
202685/SP)
RECORRIDO
LETICIA DE MENDONCA ABIB
ADVOGADO
TIAGO PEIXOTO DINIZ(OAB:
202685/SP)
RECORRIDO
ASSOCIACAO DOS PRODUTORES
RURAIS DO MUNICIPIO DE
JERIQUARA
ADVOGADO
TAMARA RITA SERVILHA DONADELI
NEIVA(OAB: 209394/SP)
VOTO
Conheço do apelo, pois preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo
no formato PDF, em ordem crescente.
DO RECURSO DA RECLAMANTE
DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA PARA DEMISSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
IMOTIVADA E DANOS MORAIS DECORRENTES
- ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICIPIO
DE JERIQUARA
A Reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa para
demissão imotivada alegando que sempre exerceu várias funções
na reclamada, tais como receber e responder ofícios, dos mais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
variados lugares, instituições, empresas e poderes públicos em
geral, sempre com a ciência dos membros da diretoria.
Aduz que deu integral cumprimento aos ofícios judiciais
encaminhados pelo r. Juízo da Comarca de Franca/SP, agindo com
honestidade e não causando qualquer prejuízo à Reclamada,
motivo pelo qual não há que se falar no presente caso em
insubordinação.
Sem razão.
Inicialmente cumpre esclarecer que a justa causa, prevista no art.
482 da CLT, é a penalidade máxima aplicada ao empregado a
PROCESSO N.: 0011320-82.2019.5.15.0052 - RORSum - 4ª
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176886
macular irremediavelmente a vida profissional do obreiro. Só tem