3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
LEONARDO RUELA SANTANA(OAB:
359066/SP)
VIA VAREJO S/A
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI(OAB:
214918/SP)
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
D.M.F SINALIZACAO VIARIA LTDA ME
WALTER SILVA NEVES JUNIOR
LEONARDO RUELA SANTANA(OAB:
359066/SP)
MOGIANA MONTAGENS LTDA. - ME
VIA VAREJO S/A
ANA PAULA FERNANDES(OAB:
203606/SP)
15112
O reclamante, por sua vez, insurge-se contra as seguintes matérias
(id. 64899ea):
1. Revelia da terceira reclamada;
2. Horas extras;
3. Intervalo intrajornada;
4. Ajuda de custo;
5. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo autor (id. f8281a8).
É o relatório.
RETIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Providencie a Secretaria a retificação da autuação, a fim de
Intimado(s)/Citado(s):
incluir: na qualidade de 2º recorrente, o reclamante Walter Silva
- WALTER SILVA NEVES JUNIOR
Neves Junior; e, na qualidade de recorrida, a reclamada Via
Varejo S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ª TURMA - 11ª CÂMARA
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos
RECURSO ORDINÁRIO
recursos.
RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA
Processo nº: 0010772-16.2019.5.15.0001
1º Recorrente: Via Varejo S.A.
2º Recorrente: Walter Silva Neves Junior
Recorrido: Walter Silva Neves Junior
Recorrido: Via Varejo S.A.
Recorrido: Mogiana Montagens Ltda. Me
Recorrido: D.M.F Sinalização Viaria Ltda.
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Campinas
Juiz Sentenciante: Bruno Furtado Silveira
(JU)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Rebela-se a terceira reclamada em face da r. sentença, que julgou
procedente o pedido de sua responsabilização subsidiária.
Argumenta, em síntese, que manteve com a contratante do
reclamante uma relação puramente comercial, não havendo vínculo
de emprego entre ela e o autor, o qual nunca lhe prestou serviços.
Razão não lhe assiste, todavia.
Incontroverso nos autos que a recorrente e a real contratante do
reclamante firmaram contrato de prestação de serviços, não tendo a
terceira ré se desincumbido do encargo de demonstrar nos autos,
por se tratar de fato obstativo do direito do autor que, de fato, o
reclamante não prestou serviços em seu proveito.
A licitude da terceirização de serviços, inclusive na atividade
finalística do tomador, foi positivada com o advento da Lei
13.429/17, que introduziu novo regramento na Lei 6.019/74. A
mesma lei, contudo, previu como contrapartida da liberação da
terceirização a responsabilidade subsidiária irrestrita do tomador de
Inconformadas com a r. sentença (id. 3e7af09), complementada
pela decisão de embargos de declaração (id. 356fa14), recorrem as
partes.
A terceira reclamada, Via Varejo S.A., insurge-se no tocante à
responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta (id. 952df68).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177486
serviços, conforme expressa disposição contida no §5º do art. 5º-A
da aludida Lei 6.019/74.
Assim, desnecessário perquirir acerca de existência de
subordinação, negligência da fiscalização ou qualquer conduta do
tomador, decorrendo a responsabilidade "ex lege".