3521/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11719
1999-5-15-0051, Relator Desembargador Federal do Trabalho
LARAIA - Desembargador Relator
Manuel Soares Ferreira Carradita).
Diante do exposto, com base no art. 878 da CLT, determino o
EXECUÇÃO - DEVEDOR SUBSIDIÁRIO - EXAURIMENTO DOS
prosseguimento da execução, em face da Reclamada SUZANO
MEIOS EXECUTÓRIOS CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. Em
S.A.
caso de inadimplência da obrigação por parte do devedor, o
Fica desde já citada a Executada para pagamento, nos termos do
responsável subsidiário que figura no título é automaticamente
art. 880 da CLT.
chamado para a satisfação do crédito, sem necessidade de se
Ante os princípios constitucionais da celeridade processual, da
demonstrar que foram infrutíferas as tentativas de executar o
eficiência, bem como os norteadores do cumprimento da sentença,
devedor principal. Agiganta-se a responsabilidade do responsável
determino a citação da parte executada, através de seu patrono, via
subsidiário, na hipótese em exame, porque se mostraram inócuas
DEJT.
as tentativas de encontrar bens da devedora passíveis constrição,
Silente, executem-se.
pelo juízo. Ademais, nada impediria que a agravante indicasse bens
Intime-se.
do devedor principal, livre e desembaraçados passíveis de penhora.
BOTUCATU/SP, 22 de julho de 2022
Disso não cuidou. Logo, não havendo que se falar que contra si a
RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI
execução não pode prosseguir. Agravo de Petição não provido.
Juíza do Trabalho Titular
(TRT 15ª Região, 5ª Turma, Processo 1100-60-2004-5-15-00-81,
Relator Desembargador Federal do Trabalho José Antonio Pacotti).
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto às
obrigações trabalhistas consagrada na Súmula nº 331 do C. TST
exige apenas a inadimplência da prestadora de serviços.
Portanto, a condenação subsidiária da agravante autoriza a sua
responsabilização na hipótese de inadimplência do devedor
principal, não se exigindo prova da insuficiência patrimonial da
devedora principal, tampouco necessidade de se tentar a execução
em face dos sócios neste momento. Sendo assim, frustradas as
tentativas de satisfação da execução, autorizada está a
Processo Nº ATOrd-0011702-30.2017.5.15.0025
FERNANDO APARECIDO DE
OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO
JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS
JUNIOR(OAB: 257676/SP)
ADVOGADO
BEATRIZ MARILIA LAPOSTA(OAB:
306715/SP)
RÉU
SHOPPING BOTUCATU
EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADO
FERNANDO JOSE GARCIA(OAB:
134719/SP)
RÉU
DALLAS SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - ME
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- SHOPPING BOTUCATU EMPREENDIMENTOS S.A.
responsabilização da agravante. Agravo de Petição não provido.
(TRT 15ª Região, 6ª Turma, Processo 55600-50-2004-5-15-0025,
Relator Desembargador Federal do Trabalho Eder Silvers).
PODER JUDICIÁRIO
Contudo, para que seja exigida a responsabilidade do devedor
JUSTIÇA DO
subsidiário, não é necessário que sejam esgotados todos os meios
executórios em face do devedor principal, como a desconsideração
da personalidade jurídica deste último. Basta a exaustão das
INTIMAÇÃO
medidas ordinárias, porque a execução se faz em benefício do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8715d20
credor, e não do devedor, e objetiva realizar a sanção condenatória.
proferido nos autos.
Do que resulta privilegiar o meio mais eficaz em detrimento do de
DESPACHO
menor efetividade. A ausência de bens passíveis de penhora do
Vistos.
primeiro reclamado autoriza a atribuição imediata de
Comprove a reclamada, no prazo de 10 dias, o recolhimento das
responsabilidade ao segundo, devedor subsidiário, na busca de
custas processuais. Após, conclusos para extinção da execução.
efetividade da sentença, da razoável duração do processo (art. 5º,
Não havendo pagamento, executem-se.
LXXVIII da CF/88) e da satisfação do crédito de natureza alimentar.
BOTUCATU/SP, 22 de julho de 2022
Além disso, não houve indicação de nenhum bem do devedor
RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI
principal livre e desembaraçado capaz de garantir a presente
Juíza do Trabalho Titular
execução, restando despropositada a instauração do incidente de
despersonalização da personalidade jurídica. AGRAVO DE
PETIÇÃO - PROCESSO N. 0011116-90.2017-0025 - RICARDO R.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185901
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0011702-30.2017.5.15.0025
FERNANDO APARECIDO DE
OLIVEIRA LEITE