3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
9195
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
permitindo a sua homologação:
admissibilidade.
a) indicação das verbas e valores que compõem a base de cálculo
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após,
utilizada em cada título apurado, bem como a indicação dos títulos e
remetam-se os autos ao segundo grau.
valores que compõem a base para o cálculo de contribuições
Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for
previdenciárias e imposto de renda, se o caso;
o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância.
b) apresentação das datas de início e fim da atualização monetária
JAU/SP, 01 de agosto de 2022.
e do cômputo de juros, indicando os índices correspondentes;
JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO
c) discriminação mensal de valores, para títulos que exijam
Juiz do Trabalho Substituto
JLAS
apuração mês a mês (p.ex. horas extras, intervalo intrajornada e
adicional noturno), respeitando a evolução salarial e o volume da
condenação (p. ex. número de horas apuradas), salvo havendo
Processo Nº ATSum-0010313-71.2021.5.15.0024
AUTOR
ESTEFANI CAROLINE DE SOUZA
ADVOGADO
JESUS DE OLIVEIRA FILHO(OAB:
368626/SP)
RÉU
FABIO PINHATAR RIBEIRO - ME
expressa determinação contrária na sentença;
d) totalização das colunas que contenham valores atualizados;
e) especificação dos percentuais aplicados para as quotas
previdenciárias pertinentes ao segurado e ao empregador, incluindo
Intimado(s)/Citado(s):
SAT, ficando a parte ré ciente que na sua inércia, arcará com as
- ESTEFANI CAROLINE DE SOUZA
alíquotas máximas de recolhimento (23% reclamada – 11%
reclamante) e recolhimento total dos valores devidos, sem desconto
da cota devida pelo trabalhador;
PODER JUDICIÁRIO
f) documentos comprobatórios, quando necessário (p. ex. inscrição
JUSTIÇA DO
no SIMPLES à época da apuração do crédito previdenciário); e
g) é da fonte pagadora a obrigação de informar eventual quantia
devida pelo trabalhador a título de imposto de renda (art. 46 da Lei
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdc7783
nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992), observando o disposto nos
termos do art.12-A da lei 7.713/88, sob pena de liberação sem
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
retenção deste tributo, arcando a parte ré com eventual quantia que
deveria ter retido do trabalhador;
h) os juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já
O advogado da autora, autorizado a fazer a anotação do contrato.
Ele não deve fazer nenhuma menção ao fato de que a anotação se
deu por determinação judicial ou referê;ncia ao processo.
Deverão ser feitas somente as anotações determinadas, sendo
dispensada qualquer observação ou certidão nas “anotações gerais”
sobre quem efetuou a anotação.
O advogado deverá fornecer cópia assinada digitalmente desta
sentença à reclamante para que comprove perante qualquer órgão
e em qualquer instância a legitimidade da anotação procedida.
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 8 dias, preclusivos e
improrrogáveis, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo
reclamante, vindo com os seus no caso de divergência, com a
observação do título executivo e a mesma data de atualização
usada pela parte autora, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, a parte passiva deverá depositar os valores por
ela apurados, por incontroversos.
Utilizar o PJE-Calc: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao
A planilha de cálculo deverá atender aos seguintes parâmetros,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186361
corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST,
antes da dedução da contribuição previdenciária;
i) para sentenças que não especificaram juros e correção monetária
explicitamente ou que deixaram para a fase de liquidação a decisão
quanto a essa questão, aplica-se a ADC 58, ou seja, correção
monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento e SELIC após o
ajuizamento, que já engloba a correção monetária e juros e;
j) para sentenças que transitaram em julgado até 19.6.2020
(decisão liminar do STF suspendendo os processos que discutiam
os critérios de atualização monetária datada de 20.6.2020), aplicase o determinado em sentença, seja TR seja IPCA-E e juros de 1%
ao mês.
A parte credora deve informar os dados bancários para futuras
transferências, ou seja, número da conta, nome do advogado, CPF
e/ou CNPJ, além de autorização de cobrança da tarifa bancária da
transferência eletrônica, se necessária. Petição separada com a
descrição “indica conta bancária”.
Intimem-se.