3534/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022
13039
como auditora/inspetora da ré perante os clientes e/ou representá-la
não é circunstância que retira, por si só, a condição de autônoma,
Nos termos do art. 791-A da CLT, em face da total improcedência
pois entendo que trata-se de medida que visa organizar e garantir
do feito, a parte autora fica condenada ao pagamento dos
segurança na prestação de serviços. Poderes de representação
honorários devidos ao causídico das acionadas, no importe de 10%
também não geram a presunção de subordinação para fins de
sobre o valor atribuído às pretensões na exordial (considerando o
reconhecimento do vínculo empregatício.
nível de trabalho exigido do advogado), consoante os termos do §
Além disso, também não se retira a condição de autônoma o
2º do art. 791-A da CLT.
fornecimento de material para a execução das atividades
Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos
contratadas nem a solicitação da devolução, conforme e-mail
honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal
referido na inicial.
condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em
Quanto ao documento chamado de “possibilidades de recusa de
julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/
serviços”, também inexiste qualquer prova de que haveria punição
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
para essa recusa, mas apenas uma solicitação de que isso fosse
20/10/2021, publicado em 03/05/2022).
feito com antecedência, no que eu também interpreto como para
fins de organização da realização das atividades. Observo que
inexiste qualquer necessidade de justificativa para a recusa, mas
apenas o aviso com antecedência.
3. DISPOSITIVO
Quanto à suposta subordinação por ordens de e-mail, sequer foi
EM FACE DO EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE a
indicado na inicial um específico que denote esse controle alegado.
reclamatória trabalhista nº 0010616-25.2021.5.15.0044, ajuizada
Assim, pela demonstração de que a obreira não tinha obrigação de
pela reclamante SIMONI DOMINGUES DA ROCHA em face da
aceitar o labor oferecido no sistema da ré, entendo ausente o
reclamada BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC. CLAS. E
requisito da subordinação jurídica, razão pela qual não está
CERTIFICADORA LTDA., nos termos da fundamentação.
configurado o vínculo empregatício. Assim, julgo improcedente o
Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante.
pedido do seu reconhecimento.
Nos termos do art. 791-A da CLT, em face da total improcedência
Improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo, também
do feito, a parte autora fica condenada ao pagamento dos
julgo, por consequência, improcedentes os pedidos de assinatura
honorários devidos ao causídico da acionada, no importe de 10%
da sua CTPS e dos demais pedidos condenatórios constantes na
sobre o valor atribuído às pretensões na exordial (considerando o
inicial, inclusive horas extras, pois todos decorrentes do suposto
nível de trabalho exigido do advogado), consoante os termos do §
vínculo empregatício pleiteado.
2º do art. 791-A da CLT.
Improcedente o vínculo, resta prejudicada a análise da prescrição
Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos
arguida em defesa.
honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal
condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em
julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em
JUSTIÇA GRATUITA
20/10/2021, publicado em 03/05/2022).
CUSTAS PELA RECLAMANTE, A SEREM CALCULADAS SOBRE
O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 789, II,
DA CLT, DAS QUAIS FICA DISPENSADA EM RAZÃO DA
Concedo o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, com
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
fundamento no art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
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