3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
11241
dá para que exista a recomposição do valor da moeda e sua
2) Ante a possibilidade de valores serem depositados no feito e
remuneração pelo tempo em que o empregador se utilizou do
sendo necessária a transferência, que se dará de forma eletrônica,
capital alheio em proveito próprio.
as partes deverão informar, em petição em apartado, com assunto
“conta bancária”, os seguintes dados: nome do titular da conta,
6) Sem necessidade de nova intimação, nos 8 dias seguintes a
CPF/CNPJ, banco e seu número, número da agência SEM dv,
parte contrária deverá apresentar concordância ou impugnação,
número da conta COM dv e se se trata de conta corrente ou
essa nos termos do §2º, do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão,
poupança.
ou apresentar a sua conta se não cumprido o item anterior.
3) Existindo condenação em honorários sucumbenciais, do autor
7) Por fim, concluso para deliberações.
e/ou da ré, os valores devem ser destacados do principal e
apontados em separado.
8) A depender da diferença de valores o feito poderá ser
A partir de 20/10/2021 com a declaração de inconstitucionalidade do
encaminhado para o CEJUSC Campinas, para mediação.
par. 4º, do art. 791-A da CLT (ADI 5766), se o trânsito da presente
CAMPINAS/SP, 30 de agosto de 2022
ação se deu em data posterior, os honorários sucumbenciais ao
ALVARO DOS SANTOS
patrono do réu não são mais cobrados neste feito.
Juiz do Trabalho Titular
A atualização monetária é aquela decidida pelo STF, no julgamento
das ADCs 58 e 59: na fase pré-processual IPCA-E (acumulado
no período de janeiro a dezembro de 2000 e a partir de janeiro
de 2001 deve ser utilizado o IPCA-E mensal - IPCA15/IBGE)
mais juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e a partir do
ajuizamento da ação, a SELIC (art. 406 do CPC - englobando
correção e juros).
4) Os cálculos apresentados pelas partes deverão ser
OBRIGATORIAMENTE juntados em PDF e, preferencialmente,
por meio do sistema “PJeCalc Cidadão”.
Processo Nº ATOrd-0011327-03.2020.5.15.0032
AUTOR
RAFAEL VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE BALDIN(OAB:
307236/SP)
RÉU
SONIA VICTORIO DE MORAES
TAVOLARO
ADVOGADO
AGOSTINHO TOFFOLI
TAVOLARO(OAB: 11329/SP)
RÉU
CLEUZA VICTORIO DE MORAES
RÉU
FABIO PADOVANI TAVOLARO
ADVOGADO
AGOSTINHO TOFFOLI
TAVOLARO(OAB: 11329/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO PADOVANI TAVOLARO
- SONIA VICTORIO DE MORAES TAVOLARO
5) Defiro ao AUTOR o prazo de 08 dias para apresentação de seus
cálculos, também no que tange ao INSS.
O autor deverá apresentar o valor devido pela 1ª ré em planilha em
PODER JUDICIÁRIO
apartado.
JUSTIÇA DO
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno no
julgamento do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, em
20.10.2015, desde a edição da Medida Provisória nº 449/2008,
convertida na Lei nº 11.941/2009, que modificou o art. 43 da Lei nº
8.212/1991, as contribuições sociais apuradas em virtude de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da62b1
proferido nos autos.
DESPACHO
sentença judicial ou acordo homologado judicialmente passam a ser
devidas a partir da data de prestação do serviço, considerando-se
como marco de incidência do novo dispositivo de lei o dia
03/03/2009, em atenção aos princípios da anterioridade tributária e
nonagesimal (arts.150, III, “a”, e 195, § 6º, da CRFB). Assim, a partir
de 05/03/09 os acréscimos legais decorrentes da correção
monetária e dos juros de mora – SELIC - devem incidir desde a
prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as
contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas e isso se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187884
Sem isenção da responsabilidade das 2ª e 3ª rés, sobreste-se o
feito até 23/05/2022.
Sem denúncia até aquele prazo, o feito deverá voltar concluso para
homologação.
CAMPINAS/SP, 29 de agosto de 2022
ALVARO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0034900-03.2002.5.15.0032