3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
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(partes, pedidos e causa e pedir) e quando a ação ajuizada
anteriormente transitou em julgado, nos termos do art. 337, § 4º, do
INTIMAÇÃO
CPC.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cdf57d
Pois bem. A reclamada sequer trouxe aos autos a petição inicial do
proferida nos autos.
processo mencionado, a fim de provar a ocorrência da tríplice
identidade. Ainda que assim não fosse, a análise da ata de
RECURSO DE REVISTA
audiência do processo 0010349-80.2021.5.15.0035 (Id 3480dbc)
RORSum-0010438-06.2021.5.15.0035 - 5ª Câmara
revela a celebração de acordo entre as partes para pagamento de
Tramitação Preferencial
diferenças de FGTS, tendo, na oportunidade, o reclamante
Lei 13.467/2017
textualmente dado quitação apenas e tão somente "com relação aos
Recorrente(s): ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO
valores de FGTS + 40%, ainda que pleiteados em Ação Coletiva
JUDICIAL
proposta pelo sindicato da categoria", razão pela qual fica afastada
a preliminar arguida.
Advogado(a)(s): VANESSA LADEIRA BORSATTO (SP - 229713)
(...)"
Conforme se verifica, quanto à questão relativa ao tema em
Recorrido(a)(s): RAFAEL GUILHERME FERREIRA
destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fáticoprobatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada
Advogado(a)(s): FERNANDA PERES DE SOUZA (SP - 432330)
remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado
nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na
presente hipótese, a menção de violação a dispositivos
1. Retifique-se a autuação, conforme consulta do CNPJ nº
constitucionais não viabiliza o processamento do recurso.
72.111.321/0009-21,
no
site
da
receita
federal
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_S
CONCLUSÃO
olicitacao.asp ), para que se faça constar no lugar da empresa
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
"ITAIQUARA ALIMENTOS S.A.", a nova denominação social da
Publique-se e intime-se.
empresa "ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO
Campinas-SP, 30 de setembro de 2022.
JUDICIAL. "
Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. Ademais,
Desembargador do Trabalho
cumpre esclarecer que, como foi mantido o CNPJ, os poderes
Vice-Presidente Judicial
conferidos pela empresa com a primeira denominação ao subscritor
/fpa
do recurso continuam válidos para a sua representação processual.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: RR-118128.2012.5.23.0106, 3ª Turma, rel Alexandre de Souza Agra
Processo Nº RORSum-0010438-06.2021.5.15.0035
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
VANESSA LADEIRA
BORSATTO(OAB: 229713/SP)
RECORRIDO
RAFAEL GUILHERME FERREIRA
ADVOGADO
FERNANDA PERES DE SOUZA(OAB:
432330/SP)
Belmonte, DEJT-11/12/17, AIRR-310800-04.1998.5.15.0014, 5ª
Turma, DEJT-26/03/13, AIRR-11689-81.2014.5.15.0010, 6ª Turma,
rel. Cilene Ferreira Amaro Santos,DEJT 17/08/2018, RR-70320.2011.5.06.0141, 6ª Turma, DEJT-23/02/18, RR-36491.2010.5.15.0029, 8ª Turma, DEJT-05/05/17.
2. Cumpre esclarecer que há divergência entre o nome da
reclamada indicado nas razões recursais do apelo ("RODOVIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
MORADA DO SOL"), de Id. 49622d0, com relação ao nome
- ITAIQUARA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
indicado nas demais peças do processo ("ITAQUARA ALIMENTOS
S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.").
Por se tratar de erro material, considero como recorrente a empresa
PODER JUDICIÁRIO
"ITAQUARA ALIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL",
JUSTIÇA DO
cujo nome consta na petição inicial, CTPS, contestação, sentença,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189698