3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
ocasionarperdadeescaladecorrentedaatuaçãodoórgãojurídico.
(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)(Vigência)[19] Nº
368 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FORMA DE CÁLCULO. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1)I. A Justiça do Trabalho
é competente para determinar o recolhimento das contribuições
14911
Processo Nº ATOrd-0011391-94.2020.5.15.0102
AUTOR
LUIZ ANTONIO EVARISTO
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE PINTO(OAB:
272912/SP)
ADVOGADO
DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR(OAB:
124924/SP)
ADVOGADO
RODOLFO SILVIO DE ALMEIDA(OAB:
150777/SP)
RÉU
G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA
MASSA FALIDA
ADVOGADO
ROGERIO NANNI BLINI(OAB:
140335/SP)
fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução
das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de
Intimado(s)/Citado(s):
- G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA
acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ
nº 141 - Inserida em 27.11.1998)II. É do empregador a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
PODER JUDICIÁRIO
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
JUSTIÇA DO
oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos
descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às
parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº
8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT nº 03/2005. (ex-OJ nº 32
- Inserida em 14.03.1994 e OJ nº 228 - Inserida em 20.06.2001)III.
Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7da12
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/99,
que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição
TERMO DE AUDIÊNCIA
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a
mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o
PROCESSO Nº0011391-94.2020.5.15.0102
limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ nº 32 - Inserida em
14.03.1994 e OJ 228 - Inserida em 20.06.2001)[20] Art. 1.026. Os
embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 1oA eficácia
da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo
Aos 6 (seis) dias do mês de novembro de 2022, por ordem da MM.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA,
foram apregoados os litigantes:
respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se
houver risco de dano grave ou de difícil reparação.§ 2oQuando
Reclamante: Luiz Antônio Evaristo.
Reclamada: G. M. Costa Transportes Ltda Massa Falida.
manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou
o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a
pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.§ 3oNa reiteração de embargos de
Ausentes as partes por não notificadas para o ato.
Prejudicada a última tentativa conciliatória.
Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte
declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até
dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de
SENTENÇA
qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da
multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.§ 4oNão serão
admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores
houverem sido considerados protelatórios.
ANDREIA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular
O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia
7/10/2020, alegando ter laborado no período indicado na inicial e
infrações à legislação trabalhista, especialmente não pagamento de
verbas rescisórias e pagamento de salário “por fora”.
Formulou os pedidos de fls. 11/13, atribuiu à causa o valor de R$
82.788,22 e juntou documentos.
Por não demandar a produção de provas em audiência, o processo
não foi incluído em pauta e foi concedido prazo para apresentação
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