2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
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MARANHENSE LTDA
1. Reputo quitado o crédito principal do reclamante; registre no
DESPACHO PJe
sistema Pje.
2. Notifique o reclamado, por seu patrono, para, no prazo de 05
Vindo os autos conclusos para apreciação do pedido de
(cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais -
desconsideração de personalidade jurídica da empresa reclamada,
R$170,00, sob pena de execução.
constato que:
• o pacto laboral em questão ocorreu de 03/11/2006 a 23/05/2013
e ação foi ajuizada em 23.06.2013;
CAXIAS/MA, 12 de junho de 2020.
• Os sócios da empresa executada HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ
HIGINO DIOMEDES GALVAO
JÚNIOR, CARLOS MAURÍCIO SANTOS QUEIROZ, SOCORRO
Juiz do Trabalho Titular
SIMONE SANTOS QUEIROZ e SILVA REGINA SANTOS
QUEIROZ, não se manifestaram sobre o incidente, apesar de
Processo Nº ATOrd-0070700-51.2013.5.16.0009
AUTOR
ADEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FRANCINEIDE FERREIRA
NOGUEIRA(OAB: 16375/MA)
RÉU
DIBEM - DISTRIBUIDORA DE
BEBIDAS MARANHENSE LTDA
ADVOGADO
CRISTIANE MARIA MARTINS
FURTADO(OAB: 3323/PI)
ADVOGADO
RAFAEL ANDRADE MACHADO(OAB:
10513/PI)
ADVOGADO
EUFRASIO FERREIRA DE
CARVALHO NETO(OAB: 16479/PI)
TERCEIRO
CARLOS MAURICIO SANTOS
INTERESSADO
QUEIROZ
TERCEIRO
JOAO ANTONIO DOS SANTOS NETO
INTERESSADO
ADVOGADO
RAFAEL ANDRADE MACHADO(OAB:
10513/PI)
TERCEIRO
SILVIA REGINA SANTOS QUEIROZ
INTERESSADO
TERCEIRO
HELIO DE SOUSA QUEIROZ JUNIOR
INTERESSADO
TERCEIRO
SOCORRO SIMONE SANTOS
INTERESSADO
QUEIROZ
devidamente notificados, via postal, em 06.11.2017.
• O sócio JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS NETO contestou o
incidente, comprovando sua retirada da sociedade em
04.09.2014 (contrato social de ID nºebda285/ nºc46a15c) e
alegando a existência de bens da empresa passíveis de
contrição judicial, porém não indicou com precisão quais seriam
esses bens ou sua localização.
• Os documentos de ID nºebda285/ nºc46a15c, juntados aos autos
pelo sócio João Antônio dos Santos Neto, comprovam que todos
os outros sócios transferiram suas cotas de participação da
empresa para o sócio HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ JÚNIOR, na
data de 04.09.2014.
Passo à análise do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica:
Inicialmente cabe registrar que, nos termos do art.10-A da CLT, a
responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas
Intimado(s)/Citado(s):
da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio
- ADEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
permanece desde que a ação seja ajuizada até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato. No caso em tela, observa-se
que quando da autuação desta Reclamação trabalhista PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
23.06.2013, os sócios JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS NETO,
CARLOS MAURÍCIO SANTOS QUEIROZ, SOCORRO SIMONE
SANTOS QUEIROZ e SILVA REGINA SANTOS QUEIROZ sequer
INTIMAÇÃO
haviam se retirado da empresa, o que só ocorreu em 04.09.2014,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
portanto, ainda respondem pela dívida trabalhista, tendo, porém, o
benefício de ordem estabelecido nos incisos I a III do art.10-A da
CLT.
Ante o insucesso das diligências destinadas ao apresamento judicial
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
de bens idôneos da executada, que tem sido frequente em
diversas execuções em trâmite neste juízo, demonstrando a
PROCESSO: ATOrd 0070700-51.2013.5.16.0009
insolvência das empresas reclamadas, não tendo sido apresentados
AUTOR: ADEILTON XAVIER DE OLIVEIRA
pelos sócios bens das executadas livres e desembaraçados,
RÉU: DIBEM - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
passíveis de constrição judicial, defiro o pedido do autor e
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