3308/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Setembro de 2021
87
Vistos etc.
A executada indicou, ao ID 6dbec97, bem imóvel, visando a
garantia do juízo com a finalidade de opor Embargos à Execução.
PODER JUDICIÁRIO
Dispõe o art. 882 da CLT:
JUSTIÇA DO
O executado que não pagar a importância reclamada poderá
garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente,
atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de
seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora,
observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
O artigo 882 da CLT determina, portanto, a observância da ordem
de preferência estabelecida no artigo 835, I, do CPC. Ao indicar um
bem imóvel como garantia do juízo, a executada deixou de observar
tal regra, vez que tal bem ocupa a posição de número 4 na ordem
preferencial do art. 835 do CPC.
Ademais, o juízo ou mesmo o exequente não são obrigados a
aceitarem o bem indicado pelo executado, uma vez que a execução
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 574191b
proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em face da tempestividade, recebo os Embargos à Execução dos
Correios.
Intime-se a parte Autora para apresentar, querendo, a sua
manifestação, no prazo legal, em relação específica aos termos
delimitados nos respectivos embargos.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
SAO LUIS/MA, 14 de setembro de 2021.
MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR
deve ser processada no interesse do credor, nos moldes do art.
Juíza do Trabalho Substituta
797, do CPC, obedecendo-se à ordem de preferência do art. 835,
do mesmo diploma legal, e art. 882, da CLT, muito embora não se
possa olvidar que deve ocorrer de modo menos gravoso para o
executado (art. 805, do CPC).
Ressalte-se que as demais formas de garantia somente são aceitas
quando impossível a prestação em dinheiro, o que não restou
demonstrado nos autos.
Por fim, ad argumentandum tantum, a mera indicação de bens não
configura a prévia e necessária garantia do juízo para apreciação
dos embargos à execução, cuja formalização depende da lavratura
do auto de penhora e avaliação, sendo, pois, prematuros os
embargos opostos antes da efetiva garantia do juízo.
Portanto, não tendo a executada observado a ordem legal prevista
no art. 835 do CPC, rejeito o bem indicado à penhora (ID 6dbec97)
Processo Nº ATSum-0016683-42.2020.5.16.0002
AUTOR
LINGER MARIA GARCIA SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO BARBOSA VIANA
NETO(OAB: 20517/MA)
RÉU
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA DATAPREV
ADVOGADO
AMELIA VASCONCELOS
GUIMARAES(OAB: 71182/RJ)
ADVOGADO
JOSE IVANILDO DIAS JUNIOR(OAB:
11934/PB)
ADVOGADO
GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
RÉU
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO
ALEXANDRE DOS SANTOS
DIAS(OAB: 56804/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINGER MARIA GARCIA SANTOS
e deixo de receber os Embargos a Execução opostos.
Intime-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SAO LUIS/MA, 14 de setembro de 2021.
MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR
Juíza do Trabalho Substituta
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98f8114
Processo Nº CumSen-0016102-90.2021.5.16.0002
EXEQUENTE
JOSE DOS RAMOS NUNES COSTA
ADVOGADO
RICARDO MIGUEL SOBRAL(OAB:
301187/SP)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DOS RAMOS NUNES COSTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171124
proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a ausência de impugnação por parte do Autor, HOMOLOGO
os cálculos de liquidação.
Determino a liberação, em favor do reclamante, do depósito recursal
ID6bd363, ficando este com o prazo de 10 (dez) dias para