3581/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Outubro de 2022
ADVOGADO
CONCLUSÃO
ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Reclamação
ADVOGADO
Trabalhista movida por VICTOR BARROS MONDEGO,reclamante,
ADVOGADO
em face de DYALOGOS SERVICO DE TELEFONIA E
RÉU
COMUNICACAO EIRELI e OI S.A. - EM RECUPERACAO
ADVOGADO
JUDICIAL, respectivamente primeira e segunda reclamadas,
decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
ADVOGADO
205
HELIDA ARAUJO DA SILVA(OAB:
23448/MA)
CARLOS MIRANDA PINTO
FIGUEIREDO(OAB: 18603/MA)
FERNANDO ANTONIO REIS
SILVA(OAB: 21816/MA)
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ULISSES CESAR MARTINS DE
SOUSA(OAB: 4462/MA)
JULIANA ARAUJO ABREU(OAB:
18780/MA)
veiculados na presente Reclamação Trabalhista para condenar
exclusivamente a primeira a reclamada a pagar para o
reclamante as seguintes parcelas:
1. aviso prévio (30 dias) e FGTS de maio a novembro de 2021,
Intimado(s)/Citado(s):
- DYALOGOS SERVICO DE TELEFONIA E COMUNICACAO
EIRELI
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
além da multa de 40%;
2. multa do art. 467 da CLT (50%) sobre aviso prévio; e
3. multa do art. 477, § 8º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Julgo improcedentes os pedidos em face da segunda
JUSTIÇA DO
reclamada.
Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em
favor do advogado do reclamante em 8,75% do valor que
resultar da liquidação.
Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários
advocatícios em favor do advogado da primeira reclamada em
8,75% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de
liquidação do julgado.
Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários
advocatícios em favor do advogado da segunda reclamada em
8,75% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de
liquidação do julgado.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Os honorários advocatícios deferidos em favor dos advogados das
reclamadas terão sua exigibilidade suspensa, diante da concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.
Liquidação por simples cálculos, conforme diretrizes da
fundamentação. Sentença líquida, conforme planilha em anexo,
que integra a presente condenação. Deduzam-se valores pagos a
igual título. Tudo nos termos da fundamentação. Improcedentes
demais pedidos. Custas pelo reclamado no valor de R$ 76,67,
calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.833,48. Notificar
as partes. Registre-se. Nada mais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0091f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
CONCLUSÃO
ISTO POSTO e do que mais resta dos autos, nesta Reclamação
Trabalhista movida por VICTOR BARROS MONDEGO,reclamante,
em face de DYALOGOS SERVICO DE TELEFONIA E
COMUNICACAO EIRELI e OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL, respectivamente primeira e segunda reclamadas,
decido, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos
veiculados na presente Reclamação Trabalhista para condenar
exclusivamente a primeira a reclamada a pagar para o
reclamante as seguintes parcelas:
1. aviso prévio (30 dias) e FGTS de maio a novembro de 2021,
além da multa de 40%;
2. multa do art. 467 da CLT (50%) sobre aviso prévio; e
3. multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Julgo improcedentes os pedidos em face da segunda
reclamada.
Julgo procedente o pedido de honorários advocatícios em
favor do advogado do reclamante em 8,75% do valor que
resultar da liquidação.
GUILHERME JOSE BARROS DA SILVA
Juiz do Trabalho Substituto
Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários
advocatícios em favor do advogado da primeira reclamada em
8,75% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de
Processo Nº ATSum-0016245-39.2022.5.16.0004
AUTOR
VICTOR BARROS MONDEGO
ADVOGADO
RAFAEL RODRIGUES
CAETANO(OAB: 33761/GO)
RÉU
DYALOGOS SERVICO DE
TELEFONIA E COMUNICACAO
EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190484
liquidação do julgado.
Por outro lado, julgo procedente o pedido de honorários
advocatícios em favor do advogado da segunda reclamada em
8,75% da respectiva base de cálculos, a ser apurada em fase de
liquidação do julgado.