3659/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023
Juiz do Trabalho Substituto
455
que o valor do crédito a ser executado não é motivo idôneo para
frear a continuidade da expropriação, e com mais razão ainda, não
Processo Nº ATSum-0016121-11.2017.5.16.0011
AUTOR
LUIS DA LUZ DOS REIS
ADVOGADO
LEONARDO BRINGEL VIEIRA(OAB:
14292/MA)
ADVOGADO
JOAO DE DEUS RODRIGUES
VIEIRA(OAB: 11338/MA)
RÉU
BURITIRANA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA
MACIEL(OAB: 10299/MA)
RÉU
MACIEL AMARAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE CARVAO VEGETAL
LTDA - ME
ADVOGADO
JULIETA PEREIRA DE OLIVEIRA
MACIEL(OAB: 10299/MA)
TERCEIRO
GABRIEL RICHIMON CABRAL
INTERESSADO
MIRANDA
TESTEMUNHA
JOSE CICERO SILVA
TERCEIRO
ROSA EMILIA OLIVEIRA NAVA INTERESSADO
CARTORIO 2 OFICIO
é motivo para que se declare a nulidade da penhora como quer a
parte embargante.
O art. 882 da CLT é cristalino ao oportunizar a parte executada a
substituição da garantia da execução, seja mediante depósito da
quantia correspondente, seguro-garantia ou nomeação de bens à
penhora, conforme segue:
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada
poderá garantir a execução mediante depósito da quantia
correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais,
apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à
penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835
da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Intimado(s)/Citado(s):
Civil.
- LUIS DA LUZ DOS REIS
Como se pode observar dos autos, a parte executada não indicou
bens livres e desembaraçados, nem tampouco substituiu a garantia
PODER JUDICIÁRIO
com as modalidades do artigo da CLT retromencionado, não se
JUSTIÇA DO
podendo falar em uma forma menos gravosa à execução, uma vez
que a parte embargante não se desincumbiu de tal mister.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef6d68e
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à
Execução interpostos porMACIEL AMARAL INDUSTRIA E
COMERCIO DE CARVAO VEGETAL LTDA – ME E BURITIRANA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, nos termos da
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelos
reclamados,MACIEL AMARAL INDUSTRIA E COMERCIO DE
CARVAO VEGETAL LTDA – ME E BURITIRANA INDUSTRIA E
fundamentação supra.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26.
Notifiquem-se as partes.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
COMERCIO LTDA - ME, ora embargantes, alegando, em síntese,
oexcesso de penhora, tendo em vista que o valor penhorado
excede ao valor daexecução, argumentando que “o valor da
execução é R$19.476,25 (dezenove milquatrocentos setenta e seis
MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE
Juiz do Trabalho Substituto
reais e vinte e cinco centavos, enquanto o valor do bempenhorado
é de R$2.514.500 (dois milhões quinhentos e catorze mil e
quinhentosreais)”, requerendo a sua nulidade.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATSum-0016677-37.2022.5.16.0011
AUTOR
FRANCIELE NOGUEIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
RAYLON KLYSMANN ARAUJO DE
CARVALHO(OAB: 20931/MA)
ADVOGADO
AGILSON GONCALVES
TAVARES(OAB: 16488/MA)
RÉU
M. H. DE A. LIMA ALENCAR
ADVOGADO
VERISSA COELHO CABRAL
PIERONI(OAB: 7281/MA)
PERITO
JOSE RIBAMAR CAMARA PINTO
Como visto, a parte embargante alega excesso de penhora nos
autos, sem que se comprove qualquer tipo de prejuízo, uma vez que
o simples fato de o bem ter valor substancialmente mais elevado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196101
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCIELE NOGUEIRA DOS SANTOS