2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
RÉU
M.A. DE OLIVEIRA RESTAURANTE E
SELF SERVICE PACK FRANGO - ME
RESTAURANTE E SELF SERVICE DA
CIDA EIRELI - ME
RÉU
814
RESTAURANTE E SELF SERVICE DA CIDA EIRELI - ME.
Dê-se ciência ao reclamante.
Citem-se as rés.
Intimado(s)/Citado(s):
Atendidas as determinações supra, aguarde-se a audiência.
- JOANICIO GATTI
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
INTIMAÇÃO - DEJT
Intimação
- Tomar ciência da audiência designada para 02/08/2017 09:30h, a
Processo Nº RTSum-0000183-55.2017.5.17.0008
AUTOR
ADRIELY DA VICTORIA SANTOS
ADVOGADO
ALESSANDRA JEAKEL(OAB:
16663/ES)
AUTOR
JULIANA SIMONELLI HENRIQUES
ADVOGADO
ALESSANDRA JEAKEL(OAB:
16663/ES)
RÉU
D.C. ANCESQUI - ME
ser realizada nesta 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada na
Intimado(s)/Citado(s):
Processo n.: 0000181-85.2017.5.17.0008
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s)
para:
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906, devendo as partes comparecer
pessoalmente, sob as
- As
- ADRIELY DA VICTORIA SANTOS
- JULIANA SIMONELLI HENRIQUES
sanções do artigo 844 da CLT.
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
testemunhas deverão comparecer independentemente de
intimação por
INTIMAÇÃO - DEJT
este Juízo, na forma dos arts. 825 e 852, H, § 2º,
da CLT.
Processo n.: 0000183-55.2017.5.17.0008
Fica V.Sª ciente do r. DESPACHO abaixo transcrito:
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTES
intimado(s) para:
- Tomar ciência da audiência designada para 29/05/2017 08:50h, a
O reclamante requer a antecipação dos efeitos da tutela no sentido
de que este Juízo defira a expedição de alvará para saque do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769
da CLT, o Juiz poderá conceder os efeitos da tutela de urgência
pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que
ser realizada nesta 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, situada na
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
VITORIA - ES - CEP: 29018-906, devendo as partes comparecer
pessoalmente, sob as
- As
sanções do artigo 844 da CLT.
testemunhas deverão comparecer independentemente de
intimação por
este Juízo, na forma dos arts. 825 e 852, H, § 2º,
da CLT.
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de
irreversibilidade da medida.
Analisando os documentos trazidos com a inicial, precipuamente o
Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLOAMANTES
cientes do r. DESPACHO abaixo transcrito:
TRCT (ID. 2bbe051 - Pág. 1 e ID.2bbe051 - Pág. 3), bem como a
CTPS com baixa na data de 31 de maio de 2016 (ID. 5Fa8354 Pág. 3) constato que a dispensa ocorreu sem justa causa, requisito
suficiente para autorização da movimentação da conta vinculada ao
FGTS, conforme determina o inciso I do artigo 20 da Lei nº
8.036/1990.
Pelas razões supra, defiro a pretensão autoral.
A presente decisão interlocutória tem força de ALVARÁ
JUDICIAL, determinando-se que o(a) Gerente da Caixa
Econômica Federal, à vista do presente, efetue o pagamento do
saldo do FGTS ao autor: JOANICIO GATTI, que aí se identificará,
relativamente ao contrato de trabalho mantido com a ré:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104766
As reclamantes requerem a antecipação dos efeitos da tutela no
sentido de que este Juízo defira a expedição de alvará para saque
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como a
expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de
habilitá-las ao percebimento das parcelas relativas ao segurodesemprego.
Consoante o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável
subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769
da CLT, o Juiz poderá conceder os efeitos da tutela de urgência
pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que