2296/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Agosto de 2017
1435
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da
RECURSO
DO
RECLAMANTE
-
HONORÁRIOS
sentença que deferiu parcialmente o pleito inicial.
SUCUMBENCIAIS. Os honorários advocatícios na Justiça do
Trabalho possuem regramento especial (e vigente) em virtude do
Contrarrazões regularmente ofertadas.
jus postulandi, sendo, portanto, inaplicável a sua concessão por vias
transversas, como pretende o autor. O E. TST já pacificou as
O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer, ante o teor
controvérsias existentes sobre a matéria, editando a Súmula nº 219
do Regimento Interno desta Corte.
- confirmada pela de nº 329 -, no sentido de que a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios não decorre de qualquer
relação obrigacional ou sucumbencial, elegendo dois requisitos à
concessão da verba: a assistência do reclamante por sindicato da
categoria profissional e a comprovação de percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não
permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento
ou da respectiva família. Este E. Tribunal Regional corroborou tal
entendimento recentemente, editando a Súmula 18/TRT/17ªRegião.
2. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO DA RECLAMADA - MARÍTIMO - FÉRIAS
CONCEDIDAS JUNTO COM O PERÍODO DE FOLGA PAGAMENTO EM DOBRO. A prática da reclamada de conceder
férias de forma a coincidir com a folga de 21 dias a que tem direito o
autor afronta o artigo 7º, XVIII, da CF, ante a diversidade dos
institutos, sendo as férias norma de caráter imperativo. Desta forma,
ante a ilicitude cometida pela reclamada, há que se aplicar o artigo
2.1. CONHECIMENTO
137, da CLT, ao caso, condenando-a no pagamento em dobro das
férias.
Conheço dos recursos ordinários do reclamante e da
reclamada, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2.2. RECURSO DO RECLAMANTE
DANO MORAL
O reclamante diz merecer reforma a sentença, no particular, ao
fundamento de que sofreu abalo moral quando a reclamada, mesmo
após ter sido considerado apto para o trabalho depois de
1. RELATÓRIO
afastamento por problemas de saúde, decidiu deixá-lo inativo por
um ano. Afirma que recebia a remuneração neste período, mas sem
as gratificações relativas ao trabalho "embarcado", uma vez que
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