2329/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Outubro de 2017
AUTOR
MARCOS PAULO MARTINS DE
SOUZA
WELBER ALBERTO CORREA(OAB:
6231/ES)
AIRTON IDUARDO DE SOUZA(OAB:
3684/ES)
COSTA CAMARGO COM. DE
PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
THIAGO AARAO DE MORAES(OAB:
12643/ES)
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
497
refletiam no FGTS, o que passou a ocorrer apenas em out/16,
quando a reclamada passou a registrar as comissões pagas,
requerendo, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do
FGTS sobre os valores de comissão pagos por fora de jul/15 a
out/16, ao que a defesa afirma que jamais realizou pagamento de
comissão e o valor registrado em out/16 como comissão, no valor
de R$398,36, é, na realidade, um reajuste salarial que foi registrado
Intimado(s)/Citado(s):
- COSTA CAMARGO COM. DE PRODUTOS HOSPITALARES
LTDA
- MARCOS PAULO MARTINS DE SOUZA
na rubrica equivocada pelo setor de recursos humanos.
Sem razão o reclamante.
A primeira testemunha arrolada pelo reclamante disse não saber
informar se o obreiro recebia comissões, mas afirmou que, em
2011, quando foi contratada, houve alguns pagamentos de
PODER JUDICIÁRIO
comissões sem registro, mas isso foi regularizado nesse mesmo
JUSTIÇA DO TRABALHO
ano e desde então sempre foi feito o pagamento registrado. (cf.
Inserido por: ALINE BITTENCOURT SARCINELLI
depoimento gravado)
Já a segunda testemunha arrolada pelo reclamante disse que desde
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
2015, quando foi contratada, as comissões sempre foram
registradas. (cf. depoimento gravado)
SENTENÇA
Assim, caso tenha havido o pagamento, considerando que a
admissão da parte reclamante ocorreu em 2013, muito depois do
1 Relatório
Vistos etc.
Ação proposta por MARCOS PAULO MARTINS DE SOUZA em
face de COSTA CAMARGO COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA., em que são postulados os pedidos
constantes na petição inicial.
Em audiência, foi recusada a proposta conciliatória, recebida a
defesa da reclamada já anexada aos autos, do que teve vistas a
reclamante em audiência, foi colhido depoimento pessoal das partes
e ouvidas três testemunhas, tendo sido concedido prazo comum até
25/09/17 para razões finais e, sem mais provas, encerrou-se a
instrução processual e foi recusada a derradeira proposta
conciliatória.
É o relatório.
2 Fundamentação
2.1 Inépcia da inicial
A reclamada alega que a falta de indicação do percentual de
comissões e regras para o alegado pagamento leva à inépcia da
peça inicial. Sem razão, porém.
O art. 840 da CLT exige apenas um "breve relato dos fatos" e isso
foi atendido na exordial.
Diante disso, rejeito a preliminar.
2.2 Comissões "por fora"
Afirma o reclamante que foi admitido em 09/04/13 e, a partir de
meados de 2015, passou a receber R$523,00 mensais de
comissão, mas tais valores não eram registrados e, portanto, não
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111793
ano em que a primeira testemunha relatou a regularização, se
houve pagamento de comissões, a prova oral produzida
demonstrou que elas eram registradas, o que implica já ter havido o
pagamento do reflexo pretendido.
Assim, indefiro o pedido.
2.3 Horas extras
Afirma o reclamante que cumpria jornada de segunda a sexta-feira
das 8h às 18h e, eventualmente, aos sábados, trabalhava no
mesmo horário, mas realizava apenas 50min de intervalo
intrajornada, sendo que 20min eram gastos com o deslocamento
até o restaurante mais perto, local em que realizava suas refeições,
requerendo, assim, a condenação da reclamada ao pagamento das
horas extras pelo intervalo intrajornada suprimido, com reflexos em
FGTS+40% e verbas resilitórias, ao que a defesa afirma que o
intervalo intrajornada era integralmente gozado.
Sem razão o reclamante.
O próprio reclamante, em depoimento pessoal, disse que a padaria
em que almoçava ficava a 4min do local de trabalho e que gastava
cerca de 30 a 40min no local para realizar a refeição, sendo que o
período de trajeto já difere substancialmente da alegação da
exordial.
De qualquer forma, porém, tendo em vista que a alegação exordial
é menos favorável ao reclamante, na medida em que o tempo de
deslocamento já é considerado incluído no período de descanso,
impõe-se considerar que o reclamante gastaria 20min no trajeto e
mais 35min no local em que almoçava, de modo que o tempo total