2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
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assistência à sua sogra, tendo inclusive constado no acordo que
também seria pago "o INSS que esta contribui como autônoma".
Isso, contudo, não autoriza a conclusão de que houve vontade dos
reclamados no sentido de firmar efetivamente uma relação
empregatícia com a reclamante tampouco houve prova de
subordinação, ou seja, prestação de contas dos serviços efetuados
perante os reclamados. Frisa-se, aliás, que quem realizava o
pagamento à autora era seu próprio marido, Sr. Genadir.
A seu turno, o documento de ID. 51d2860 - Pág. 1 corrobora as
alegações da defesa no sentido de que houve divergência entre os
familiares e que em 17-02-17 foi realizada nova tentativa de acordo,
desta feita perante o CREAS/PAEFI, em que foi proposto que a
reclamada ELIZENA MARIA DA VITÓRIA MILANEZI cuidaria da
sua mãe, em tempo integral, em sua própria casa, com o que,
entretanto, não concordou o Sr. GENADIR (esposo da reclamante).
Acórdão
Constou na ata também que o Sr. Genadir se recusou a prestar
contas e a entregar os cartões de sua genitora.
De tudo o quanto se expôs, repete-se: a questão se insere no
âmbito da solidariedade familiar (decorrente do dever moral de
cuidado com os entes familiares e que encontra guarida legal nos
arts. 3º, I, 229 e 230, todos da CF e arts. 1694 e 1698, ambos do
CC), tendo sido, no caso narrado nos autos, resolvida em princípio
no âmbito de medida protetiva para idoso com celebração de um
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional
acordo (ID. 6776ef6), nada obstante posterior desentendimento
do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Extraordinária realizada no
entre os filhos.
dia 30.10.2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da
Exma. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza; com a
Em vista disso, não há falar em configuração de vínculo de
participação dos Exmos. Desembargadores José Luiz Serafini,
emprego, mas sim em uma relação de mútua colaboração familiar,
Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi e Marcello Maciel
para assistência de idoso.
Mancilha e da douta representante do Ministério Público do
Trabalho, Procuradora: Maria de Lourdes Hora Rocha; por
Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego
unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela
e, por conseguinte, os pleitos de anotação da CTPS, de verbas
reclamante no rito sumaríssimo, e, no mérito, negar-lhe provimento,
contratuais e rescisórias, horas extras e danos morais.".
nos termos do voto da Relatora. A d. representante do Ministério
Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126758