3179/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Março de 2021
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fato de que a empresa não comprovou a entrega de EPIs que
Em seguida, concluiu que:
pudessem neutralizar a exposição ao agente físico frio, nem
apresentou treinamentos ou a ordem de serviço de acordo com a
NR-01, conforme constatou o perito, o que não foi impugnado.
“É recomendado que seja deferido o adicional de insalubridade
Aliás, em contestação, as reclamadas admitem que o empregado
em grau médio (20%) ao Reclamante, uma vez que suas
utilizava apenas jaqueta térmica, sendo que os EPIs necessários
exposições ao AGENTE FÍSICO FRIO (Anexo 9 da NR-15)
para neutralização do frio são: capuz, vestimentas para proteção do
ocorreram durante todo o contrato de trabalho, sem a utilização de
tronco, luvas, calçado, meia e calça, na forma da NR-6.
EPI’s adequados capazes de neutralizar a exposição do trabalhador
Seja como for, a única testemunha trazida, José Marques, afirmou
ao agente físico frio. Enquadramento técnico legal dado pela NR-15,
que:
redação dada pela Portaria 3.214/78”.
“é gerente desde junho de 2004, já entrou em câmaras frias para
A impugnação ao laudo baseia-se na ausência de permanência do
verificar a arrumação, se estava tudo ok; em média, o Amarildo
trabalhador, por longos períodos, no interior das câmaras
entrava na câmara de 4 a 5 vezes, o que fazia para pegar
frigoríficas.
mercadoria e ir para o balcão, sendo esta sua atividade
Em sintonia, o perito, na página 24 do laudo, informou que “O Autor
predominante; para isso gastava de 1 a 2 minutos, dependendo de
não exerceu atividades por longos períodos no interior das câmaras
onde a carne estivesse”.
frias”.
Vamos à prova oral.
Perguntado ao preposto se o reclamante organizava a câmara fria,
É preciso dizer que o depoimento em tela de nada serve para dizer
ele disse que:
sobre as condições de trabalho do reclamante. É que o depoente
não trabalhava diretamente com o Amarildo, já que é gerente,
condição que por si só, como alter ego do empregador, desautoriza
“não sabe se o Amarildo organizava a câmara fria, atividade que
valorizar as respectivas declarações, ainda mais quando confirma
consistia em colocar frangos em cima de frangos, juntar carnes
com exatidão matemática a tese defensiva. Se é assim, o
suínas e bovinas em pilhas”.
testemunho é insuscetível de contribuir para a formação do
convencimento do juiz. É que Amarildo e José Marques não
coexistiram no mesmo local e nem desempenharam as mesmas
Ora, quando o empregador credencia preposto para representá-lo
atividades.
em audiência, exige-se do representante conhecimento dos fatos,
Nesse quadro, logo se vê a precariedade qualitativa do depoimento
sendo certo que as declarações prestadas vincularão o proponente.
do José Marques para tratar de tema alusivo à frequência de
A ignorância do preposto, em não saber se o Amarildo organizava a
entrada do reclamante às câmaras frias.
câmara fria constitui fato jurídico atraente da confissão ficta,
Aliás, impressiona que a empresa tenha feito escolha tão ruim: ao
bastante à admissão da veracidade desta específica circunstância
invés de trazer qualquer um dos colegas do reclamante, preferiu
fática - exegese do § 1º, do artigo 843 da CLT.
levar à sala de audiências quem não detinha tal condição e, ainda,
Portanto, em consonância ao laudo pericial, admito que o
exercia cargo de confiança (gerente).
reclamante era responsável por organizar a câmara fria, atividade
A propósito, o laudo foi contundente em informar que o ingresso do
que consistia em colocar frangos em cima de frangos, juntar carnes
trabalhador na câmara fria ocorria de maneira irrestrita, quantas
suínas e bovinas em pilhas – conforme declarou o preposto –, e que
vezes fossem necessárias durante a jornada de trabalho; e o fez
tal atividade evidentemente durava mais de 1 ou 2 minutos para ser
com base em declaração do açougueiro José Márcio Menezes
realizada.
Prado, que trabalhou com o reclamante e desenvolveu as
Mas há outros elementos, ainda, mais convincentes, que nos
atribuições do mesmo cargo, o que evidencia a ciência das
permite sair do terreno da presunção de veracidade.
peculiaridades fáticas que caracterizaram a comum prestação dos
Com efeito, é fato incontroverso que o reclamante adentrava
serviços.
cotidianamente, e por toda a jornada, a câmara fria; o destaque é o
Mesmo que se admita que a exposição ocorria em caráter
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