1849/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2015
1315
A controvérsia estabelecida nos autos afasta a incidência da multa
de contribuições previdenciárias, se cabíveis, observado os valores
pretendida.
já recolhidos e o teto máximo para recolhimento, devendo a
Reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do
- Da multa do art. 477 da CLT
mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para
Comprovada a ausência do pagamento oportuno das verbas
o INSS e ofício para a Receita Federal, com observância do
rescisórias, a reclamada deverá pagar a multa do art. 477 da CLT.
disposto na Súmula 368/TST e OJ-SDI1-363.
Nos termos do art. 86 do Provimento Geral Consolidado do TRT/18ª
- Justiça gratuita
Região, fica a reclamada cientificado:
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça
I - da obrigação de, observado o prazo legal, preencher e enviar a
gratuita à reclamante.
Guia de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social - GFIP, em conformidade com o
DISPOSITIVO
disposto no art. 178 e parágrafos do PGC-TRT/18ª Região.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra este
II - de que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e
dispositivo para todos os fins, REJEITO a preliminar de carência da
demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32
ação por ilegitimidade de parte e, no mérito, JULGO
-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar as
3.048, de 6 de maio de 1999.
reclamadas, a segunda de forma subsidiária, a pagarem ao
Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, o saldo de
Reclamante as parcelas deferidas na fundamentação que passa a
salário e o 13º salário, têm natureza salarial, as demais parcelas
fazer parte integrante deste dispositivo.
natureza indenizatória.
As parcelas deferidas terão como base de cálculo a evolução
Fica, desde já, autorizada a compensação de eventuais valores
salarial do reclamante no curso do contrato de trabalho.
pagos sob o mesmo título da condenação.
Não se obtendo êxito na execução em face da primeira Reclamada,
Ficam as reclamadas advertidas de que, não satisfeita a
essa se dará em relação à segunda reclamada, de forma
condenação após o seu trânsito em julgado, será promovida sua
subsidiária, restringindo-se aos créditos assegurados nesta
inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT),
sentença até fevereiro de 2014.
consoante o disposto na Lei 12.440/11, que acresceu o art. 642-A
Por se tratar de obrigação personalíssima fica excluída da
na CLT, e na Resolução Administrativa do TST 1.470/11 (arts. 1º, 2º
condenação subsidiária a baixa da CTPS, o fornecimento do TRCT,
e 3º).
e as guias para levantamento do FGTS e seguro desemprego.
Custas pelas Reclamadas no importe de R$400,00, calculadas
Exclui-se, ainda, a condenação pelo ressarcimento do aluguel do
sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação e aproveitado
veículo.
para tal fim.
Os valores deverão ser apurados em liquidação da sentença, sendo
a atualização monetária de todas as verbas com os índices
Intimem-se as partes.
trabalhistas a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
trabalhado, nos termos da 381, do C. TST.
Formosa-GO, 13 de outubro de 2015.
Os juros de mora deverão ser computados a partir da distribuição
do feito, pro rata die, à razão de 1% ao mês, nos termos da Lei.
Os descontos fiscais a cargo da parte Autora, se devidos de acordo
OSMAR PEDROSO
com o ordenamento jurídico vigente, serão recolhidos pela
Juiz do Trabalho
Reclamada, do crédito da reclamante, calculados mês a mês
(regime de competência), na forma do art. Art. 12-A da Lei
7.713/1988 (alterada pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da
SRF/MF.
O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da
SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (Súmula 386
do STJ).
Autoriza-se a retenção dos valores devidos pela Reclamante a título
Código para aferir autenticidade deste caderno: 90215
FORMOSA, 29 de Outubro de 2015
OSMAR PEDROSO
Juiz do Trabalho Substituto
Intimação
Processo Nº RTSum-0010627-64.2015.5.18.0211
AUTOR
HENRIQUE LOPES