1906/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2016
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Trabalhistas. Custas, pelas reclamadas, processuais no valor de R$
CIÊNCIA ÀS PARTES DOS TERMOS DO ATO DECISÓRIO,
PROFERIDO NOS AUTOS, CUJO INTEIRO TEOR ENCONTRA-SE
652,91 e de liquidação no importe de R$ 163,23, calculadas sobre o
valor da condenação - R$ 32.645,45, conforme planilha anexa.
DISPONÍVEL NO SÍTIO www.trt18.jus.br – Consulta Processual (nº
novo) – 1º grau – (processos PJE), SENDO O SEU DISPOSITIVO
Despacho
O SEGUINTE: Face ao exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BRASAL
Processo Nº RTOrd-0011451-03.2013.5.18.0014
AUTOR
NILTON RIBEIRO DOS PASSOS
ADVOGADO
NABSON SANTANA CUNHA(OAB:
16909/GO)
RÉU
RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS LTDA.,
Intimado(s)/Citado(s):
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
FRANCISCO CONCEIÇÃO LEONEL em face de U-HALL
PINTURAS LTDA. - ME, SPE - RESIDENCIAL JARDINS
condenando as reclamadas, sendo a segunda e a terceira
- RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
subsidiariamente, a pagarem ao autor as verbas anteriormente
deferidas, nos termos da fundamentação supra, que integra este
dispositivo. Juros de mora de 1% ao mês, devidos pro rata die, a
PODER JUDICIÁRIO
partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da
JUSTIÇA DO TRABALHO
exigibilidade do crédito (art. 459, da CLT; sentença, no caso de
indenização por danos morais), nos termos da Lei n. 8177/91 c/c
Processo: 0011451-03.2013.5.18.0014
art. 883, da CLT, observando-se o disposto nas Súmulas 200 e
Reclamante: NILTON RIBEIRO DOS PASSOS
381/TST e nas OJs 300 e 400, da SDI-1/TST. Descontos
Reclamado(a): RÁPIDO ARAGUAIA LTDA.
previdenciários incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na
DESPACHO
sentença, conforme critérios consagrados na Súmula 368/TST,
Verifica-se que o depósito recursal não foi suficiente ao
autorizando-se a dedução da cota-parte obreira, devendo a
recolhimento do valor integral relativo à contribuição previdenciária.
reclamada comprovar nos autos o recolhimento, na forma prevista
Diante disso, intime-se a reclamada para, no prazo de cinco dias,
no art. 177 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª
efetuar o depósito ou recolher o valor remanescente (R$113,55),
Região, sob pena de execução ex officio. Imposto de Renda, onde
sob pena de bloqueio de numerário em conta bancária de sua
cabível, observando-se o regime de competência, de acordo com o
titularidade (CNPJ: 01.657.436/0001-10).
art. 12-A, da Lei n. 7.713/88, e Instrução Normativa da Receita
Em caso de depósito da importância, recolha-se o valor devido e,
Federal do Brasil n. 1.127, de 7 de fevereiro de 2010, sob pena de
com a comprovação da transação, voltem os autos conclusos para
se oficiar este órgão. Conforme planilha de cálculos publicada neste
extinção da execução.
ato, fixa-se o valor bruto da condenação em R$ 33.461,59, já
acrescido de juros e atualização monetária, na forma acima
GOIANIA, 27 de Janeiro de 2016
indicada. Os cálculos de liquidação de sentença acostados,
elaborados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, integram esta
KLEBER MOREIRA DA SILVA
decisão para todos os efeitos legais, refletindo o valor da
Juiz do Trabalho Substituto
condenação, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência
Intimação
decisão, independentemente de nova intimação, sob pena de
Processo Nº RTOrd-0011582-41.2014.5.18.0014
AUTOR
ANA CLAUDIA FERNANDES DA
SILVA
ADVOGADO
JORDANA DE FARIA PENA(OAB:
31576/GO)
ADVOGADO
FERNANDA FEITOSA RAMOS(OAB:
30343/GO)
RÉU
FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A
ADVOGADO
FLORENCE SOARES SILVA(OAB:
6619/GO)
ADVOGADO
MARIANGELA JUNGMANN
GONCALVES GODOY(OAB:
16791/GO)
prosseguimento dos atos executórios, na forma do art. 883, da
Intimado(s)/Citado(s):
de juros e multas, sujeitando-se a revisão pelo Juízo de 1º Grau
apenas em caso de oposição de embargos declaratórios e pelo 2º
Grau em caso de interposição de recurso ordinário mediante
impugnação específica dos cálculos, pena de preclusão. Fica a
reclamada U-HALL PINTURAS LTDA. - ME expressamente
intimada de que deverá pagar voluntariamente o valor da
condenação, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta
Seção II, do Capítulo V, do Título X, da Consolidação das Leis
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92321
- ANA CLAUDIA FERNANDES DA SILVA