2253/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Junho de 2017
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quando já tenham sido examinados na formação dos
sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297,
precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes
item III, do Tribunal Superior do Trabalho."
de enunciado de súmula.
V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente,
f) Interpor Embargos de Declaração sem que existam as
nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já
hipóteses acima de forma clara, importarão na aplicação da
analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins
multa do artigo 81, caput, do CPC/2015 (2% sobre o valor
de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do
atualizado da causa), com a fixação da indenização da parte
CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e
contrária pelo atraso sem justificativa legal da decisão final
aquele apreciado no incidente de solução concentrada.
(trânsito em julgado) (artigo 81, § 3º, do CPC/2015), tudo de
VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V
acordo com o previsto nos artigos 80, VII, e 1.026, § 2º, também
e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou
do CPC/2015.
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento, sempre que invocar
INTIMEM-SE.
precedente ou enunciado de súmula.
GOIANIA, 21 de Junho de 2017
b) Evidentes erros de escrita ou cálculo serão corrigíveis na
forma do artigo 833 da CLT, dispensando Embargos
SILVESTRE FERREIRA LEITE JUNIOR
Sentença
Declaratórios (CLT, art. 833 - Existindo na decisão evidentes
erros ou enganos de escrita de datilografia ou de cálculo,
poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex
ofício, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria
da Justiça do Trabalho).
c) Embargos de Declaração não são destinados a rever fatos e
provas produzidas e que foram apreciados no julgamento.
Menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte
embargante, inclusive se no julgamento houve erro de
apreciação destas provas. Para todos esses casos existe o
Recurso Ordinário.
d) Embargos de Declaração são destinados a corrigir as falhas
de não julgar pedido formulado (e que não seja matéria já
prevista em lei, como por exemplo juros de mora), não lançar
no Dispositivo item apreciado na Fundamentação, ou ainda a
existência de contradição sobre o raciocínio desenvolvido na
Fundamentação e o que foi lançado na Conclusão (art. 897-A
da CLT).
e) Não existe prequestionamento para recursos de decisões da
Primeira instância endereçadas à Segunda instância (aplicação
do amplo efeito devolutivo do Recurso Ordinário). Sobre isso
dispõe o Parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa
39/2016 do TST: "Parágrafo único. A omissão para fins do
prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se
no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado
mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108203
Processo Nº RTOrd-0010768-34.2015.5.18.0001
AUTOR
ANDRE BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO
MARCUS CARDOSO TEIXEIRA(OAB:
39635/GO)
ADVOGADO
RAFAEL ELIAS TEIXEIRA(OAB:
27978/DF)
RÉU
AGENCIA GOIANA DE
TRANSPORTES E OBRAS
ADVOGADO
PAULO CESAR DE CAMARGO
ALVES(OAB: 6561/GO)
RÉU
SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA
ADVOGADO
ALESSANDRA SOARES DE
CARVALHO(OAB: 11274/GO)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
GLEICIANE GOMES DE ASSIS(OAB:
36884/GO)
ADVOGADO
ILTON FERNANDES DA MOTA(OAB:
18404/GO)
RÉU
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
MARIA APARECIDA ALVES(OAB:
71743/SP)
ADVOGADO
RAFAEL CALLY VILELA(OAB:
31701/DF)
ADVOGADO
TATIANA DE MORAIS
HOLLANDA(OAB: 35466/DF)
RÉU
THERMAS DAS CALDAS
CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LIMITADA
ADVOGADO
LUIZ SERGIO SALVIANO DE
ABREU(OAB: 36516/GO)
RÉU
GOIASFORTE VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
CAROLINE NAYHARA ALVES
MACEDO(OAB: 29968/GO)
TESTEMUNHA
SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA
TESTEMUNHA
ALEXANDRE FERREIRA DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
- AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS
- ANDRE BATISTA RODRIGUES
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- GOIASFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- ITAU UNIBANCO S.A.