2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
segue anexo), motivo pelo qual a execução quanto a parte passada
6978
- JBS S/A
- SELILSON HONORIO XAVIER
em julgado deve tramitar de forma definitiva.
Pois bem.
Ressai do exame dos autos que já foi proferida Sentença de
SENTENÇA
extinção da presente execução provisória, sob ID. e9b80be. Diante
do exposto, deixo de analisar o pleito do exequente.
SELILSON HONORIO XAVIER ajuizou a presente reclamação
Não obstante, noto que não constou da r. Sentença a determinação
trabalhista em facede JBS S/A, partes qualificadas nos autos,
de transferência dos valores vinculados aos presentes autos, para
pleiteando o pagamento de horas extras, horas in itinere, intervalo
conta judicial vinculada aos autos principais. Diante do exposto,
intrajornada, diferenças valorativas em verbas contratuais e
transfiram-se aos autos principais, os valores depositados nas
rescisórias, danos materiais e morais decorrentes de acidente de
contas judiciais vinculadas à presente execução.
trabalho, multa do art. 467 da CLT, honorários advocatícios dentre
Por motivo de economia e celeridade processual, concedo ao
outros, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
presente despacho FORÇA DE GUIA DE LEVANTAMENTO, para
determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a transferência do
Deu à causa o valor de R$50.000,00. Trouxe os documentos e
saldo total das seguintes contas, todas para a conta
apresentou procuração (Idc79359e).
1943/042/01521113-0, vinculada aos autos principais (RTOrd 10581
-34.2016.5.18.0181):
A parte reclamada apresentou defesa colacionada às fls. Id.
1943/042/01524677-4; 1943/042/01524925-0; 1943/042/01524905-
010bbb7, acompanhada de documentos.
6; 1943/042/01524865-3; 943/042/01524939-0; 1943/042/01524681
-2;
1943/042/01524556-5;
1943/042/01524791-6;
1943/042/01525046-1; 1943/042/01524812-2; 1943/042/015255765;
1943/042/01525519-6;
1943/042/01524652-9;
as partes).
1943/042/01525520-0;
1943/042/01524666-9; 1943/042/01524654-5; 1943/042/015246570;
Em primeira audiência (ata dia 31.05.2017, Id. 57f0fb6), presentes
Manifestação obreira às fls. Id. e372803.
1943/042/01524575-1;
1943/042/01524590-5; 1943/042/01524711-8; 1943/042/01524970-
Através do despacho de Id. ca71a20 restou determinada a
6;
1943/042/01524551-4;
realização de perícia médica para apuração do grau de
1943/042/01524834-3; 1943/042/01525718-0; 1943/042/01525198-
incapacidade do reclamante, em razão do acidente de trabalho
0;
sofrido.
1943/042/01524850-5;
1943/042/01525403-3;
1943/042/01525146-8;
1943/042/01525407-6; 1943/042/01525099-2; 1943/042/015251174.
Laudo médico pericial apresentado sob o Id 546a171.
Intime-se o exequente.
Tudo feito, juntem-se os comprovantes aos autos principais e
Na assentada em prosseguimento (ata, dia 19.03.2018, Id.
tornem os presentes autos ao arquivo definitivo.
c43c8f8), colheu-se o depoimento de ambas as partes. Realizou-se,
ainda, a oitiva de 01 (uma) testemunha conduzida pelo reclamante.
Deferida a produção de prova emprestada.
Assinatura
SAO LUIS DE MONTES BELOS, 24 de Maio de 2018
LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual em
18.04.2018.
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010833-03.2017.5.18.0181
AUTOR
SELILSON HONORIO XAVIER
ADVOGADO
VAGNER DOS SANTOS MOTA(OAB:
33272/GO)
RÉU
JBS S/A
ADVOGADO
HAROLDO JOSE ROSA MACHADO
FILHO(OAB: 5739/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119534
Razões finais, por memoriais, apresentadas pelas partes.
Prejudicada a última tentativa conciliatória.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO