2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
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ADMISSIBILIDADE
ILEGITIMIDADE ATIVA (recurso da 2ª reclamada)
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos ordinários interpostos pela 1ª e 2ª reclamadas.
O d. Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa
arguida pela reclamada, em face da genitora do de cujus, exempregado da reclamada, Sr. Valben Gomes Naiva.
A 2ª reclamada insurge-se contra a referida decisão, alegando que
"a legitimidade para reclamar os créditos do empregado, no caso de
sua morte, é conferida aos dependentes habilitados na Previdência
Social, o que não é o caso da Sra. Valdirene Gomes Naiva, pois a
simples alegação em audiência de instrução não lhe dá capacidade
postulatória neste caso." (sic, fl. 2355).
Diz que considerando "que a Sra. Valdirene não juntou aos autos a
certidão de dependente do de cujus perante a Previdência Social,
requer seja reconhecida a ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
para EXTINGUIR o processo sem resolução de mérito (CPC/2015,
artigo 485, VI)." (fl. 2356).
PRELIMINARES
Sucessivamente requer a extinção do processo, diante da
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