3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RECORRENTE(S) : DENES & SOUSA BATERIAS E ACESSORIOS
parcialmente procedentes os pedidos formulados por FABIO
LTDA - ME
NILTON MARTINS BARBOSA em face de DENES & SOUSA
ADVOGADO(S) : JOHNNY KARLLOS ALMEIDA DE MORAES
BATERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME.
1721
RECORRENTE(S) : FABIO NILTON MARTINS BARBOSA
ADVOGADO(S) : FABIO RICARDO DE ARAUJO PRADO,
Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
DELCIDES DOMINGOS DO PRADO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
Recurso ordinário principal interposto pela reclamada - DENES &
ADVOGADO(S) : OS MESMOS
SOUSA BATERIAS E ACESSORIOS LTDA - ME - ID. 967E9e5.
ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO.
JUIZ(A) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
Recurso adesivo interposto pelo reclamante - ID. Eee439c.
Contrarrazões apresentadas - ID. 81F2c25; ID. 05F0fe3.
EMENTA
Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Procurador ERLAN
JOSE PEIXOTO DO PRADO, manifestou-se pela ausência de
interesse público primário ou interesse social - ID. 06635fc.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ARTIGO 118 DA
É o relatório.
LEI 8.213/91. INÍCIO DA CONTAGEM DO PERÍODO DE
ESTABLIDADE E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RESCISÃO
INDIRETA X PEDIDO DE DEMISSÃO DECLARADO EM JUÍZO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO CURSO DO PERÍODO DE
VOTO
ESTABILIDADE. Conforme art. 118 da Lei 8.213/91, o marco
temporal para início da contagem do período de estabilidade
acidentária é "após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente." Ficou
comprovado que o acidente de trabalho ocorreu em 16/07/2020.
ADMISSIBILIDADE
Extrato Previdenciário confirma a concessão de benefício
previdenciário, espécie auxílio-doença previdenciário (código 31),
período de 16/07/2020 a 15/10/2020. Nesse contexto, o marco
temporal para o início da contagem do período de estabilidade
acidentária é 16/10/2020 (após alta previdenciária), estendendo-se
JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADOR
o período de estabilidade até 16/10/2021 (12 meses), por
conseguinte, é devida a indenização substitutiva do período
estabilitário, em ação ajuizada no dia 11/02/2021 em que foi julgado
improcedente o pedido de rescisão indireta e declarado pedido de
demissão, postergando-se para 17/10/2021.
Em recurso ordinário, o empregador DENES & SOUSA BATERIAS
E ACESSORIOS LTDA - ME formulou pedido de concessão dos
benefícios de justiça gratuita para dispensa do preparo.
RELATÓRIO
Argumenta que "Nobre julgadores deste E. Tribunal Regional do
Trabalho, as Recorrente requer o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita em razão da hipossuficiência à qual se encontra
Exmo(a). Juiz(a) NARAYANA TEIXEIRA HANNAS, da 11ª Vara do
acometida. É público e notório conhecimento de todos a grande
Trabalho de Goiânia/GO, pela r. Sentença ID28690d5, julgou
dificuldade enfrentada por várias empresas desde o início da
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