3621/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022
2745
comprovação de gastos, e falta aos cofres da entidade…'' e ‘’… que
INTIMAÇÃO
atinge aproximadamente o valor de R$ 160.000,00 (cento e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ef0cf6
sessenta mil reais) como mostra o relatório da auditoria…''
proferida nos autos.
Argumenta que ''Todo o alegado pode ser comprovado pelas Atas
Vistos os autos.
devidamente registradas como Boletim de Ocorrência, Relatório de
O Recurso Ordinário interposto pelo reclamante é adequado e
auditoria, e também através de conversas do grupo do referido
tempestivo.
sindicato via Whatsapp.''
Intimada, a parte reclamada apresentou contrarrazões,
Requer, alicerçada no art. 300 do CPC, a tutela de urgência, a fim
tempestivamente.
de determinar a indisponibilidade, determinando o bloqueio de bens
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de
da ré, móveis ou imóveis, de valor apto a assegurar o efetivo e
admissibilidade, recebo o apelo e as contrarrazões apresentados.
devido ressarcimento do erário sindical, referente à verba desviada.
Remetam-se os autos ao Egrégio Regional, com as nossas
homenagens e os cuidados de praxe.
À análise.
JSC
GOIANIA/GO, 16 de dezembro de 2022.
O art. 300, do CPC permite a antecipação de tutela quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA
dano ou o risco ao resultado útil do processo, vale dizer, da
Juíza Titular de Vara do Trabalho
possibilidade de serem verdadeiras as afirmações da parte.
Porém, é evidente que a parte autora deve se desincumbir com
Processo Nº ATOrd-0011211-20.2022.5.18.0007
AUTOR
SINDASGO - SINDICATO DOS
ASSESSORES DE MODA DE GOIAS
ADVOGADO
RAQUEL LUIZA CARDOSO(OAB:
15066/GO)
RÉU
LUCIMARY GOMES MONTENEGRO
ADVOGADO
JOSEPH BRYAN PORTELA DOS
SANTOS(OAB: 39044/GO)
maestria do ônus de demonstrar os requisitos alinhados no referido
dispositivo legal.
De antemão, vejo os documentos anexados à inicial são unilaterais
e não possuem o condão de atestarem real risco ao resultado útil do
processo e o dano de difícil reparação.
Desta forma, em que pese as ponderações da parte autora tecidas
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDASGO - SINDICATO DOS ASSESSORES DE MODA DE
GOIAS
no corpo da inicial, não vejo a existência dos requisitos legais para o
deferimento da antecipação da tutela.
Por todo o exposto, indefiro a tutela de urgência antecedente
pleiteada.
PODER JUDICIÁRIO
Ficam cientes as partes, por seus procuradores.
JUSTIÇA DO
No mais, aguarde-se a audiência designada por meio do despacho
de ID. fb0a382.
JSC
INTIMAÇÃO
GOIANIA/GO, 16 de dezembro de 2022.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0261473
MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA
proferida nos autos.
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Vistos.
Diz a autora que ‘'A reclamada foi Diretora Presidente do
SINDASGO, Sindicato dos Corretores da moda, na gestão de
2020/2022, próximo a nova eleição da diretoria do referido sindicato,
a ré solicitou afastamento do cargo, devido sua candidatura como
deputada.''
Processo Nº ATOrd-0011211-20.2022.5.18.0007
SINDASGO - SINDICATO DOS
ASSESSORES DE MODA DE GOIAS
ADVOGADO
RAQUEL LUIZA CARDOSO(OAB:
15066/GO)
RÉU
LUCIMARY GOMES MONTENEGRO
ADVOGADO
JOSEPH BRYAN PORTELA DOS
SANTOS(OAB: 39044/GO)
AUTOR
Afirma que ‘’Ocorrida a nova eleição, a atual diretoria contratou uma
auditoria, comprovando que a ré fez diversos desvios de valores
dos cofres, sem prestar contas, onde agia de maneira corriqueira,
frequente e contínua na retirada de dinheiro dos cofres do
SINDASGO, como se seu fosse.''
Assevera que ‘’Com isto, houve um valor significativo, sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193509
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIMARY GOMES MONTENEGRO