1941/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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parte beneficiária da justiça gratuita.
reclamante substituía o coordenador do PCP nas suas férias,
Contrarrazões patronais tempestivas (apresentadas em 04/12/2015,
demonstrando-se totalmente insegura tal afirmação.
com ciência da interposição do recurso ordinário obreiro em
Ademais, a testemunha supracitada afirmou ainda "que tem
27/11/2015) e subscritas por advogados habilitados (Id 885f370).
conhecimento que o PCP contava com três funcionários, sendo eles
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se
um assistente um auxiliar e um coordenador; que o coordenador do
do recurso ordinário obreiro e das contrarrazões da recorrida.
PCP no período de 2012 a 2015 era também o Sr. Antônio
Mérito
Francisco Ferraz Júnior", afirmações estas que condizem com os
O recorrente interpõe recurso ordinário em face da decisão a quo
depoimentos da testemunha da reclamada e da testemunha do
pelo Id 759075d, apontando ter sido submetido ao desvio de função
juízo, corroborando para as alegações da recorrida. Veja-se:
em três momentos distintos ao longo do contrato de trabalho: 1º) em
"Primeira testemunha do réu: Antônio Francisco Ferraz Júnior.
2010 e 2011, quando exercendo a função de auxiliar administrativo
Depoimento: (...) que em março de 2012 foi transferido para o setor
substituiu os coordenadores de PCP durante o gozo de férias
PCP para exercer a função de coordenador; (...) que o reclamante
destes; 2º) de 07/01/2010 a junho de 2012, época em que percebia
começou a trabalhar para a reclamada no setor de fiação como
salário na função de auxiliar administrativo, quando em verdade
transportador de lata; que posteriormente o reclamante foi
atuava na função de assistente administrativo; 3º) de junho de 2012
transferido para o PCP, na função de auxiliar administrativo;
a 05/01/2015, época em que percebia salário na função de auxiliar
que como auxiliar o reclamante exercia as atividades de coletar
administrativo, quando em verdade atuava na função de
dados dos setores, digitação de dados, emissão e distribuição de
coordenador de PCP. Aduz que suas alegações restaram
documentos; que o reclamante exercia todas as funções de auxílio
devidamente provas por meio de prova documental. Busca o
do setor PCP; que no PCP existiam três funcionários, um
pagamento das diferenças salariais e reflexos.
assistente, um auxiliar e o coordenador, no caso o depoente; que o
Razão não lhe assiste.
assistente do PCP era o Sr. Audálio José Júnior; que o assistente
De acordo com o art. 818 da CLT, "a prova das alegações incumbe
trabalha em análise de dados, realizando cálculos de eficiência e
à parte que as fizer". O reclamante alega ter sido submetido ao
prêmio de produção, basicamente analisando o plano de produção;
desvio de função, tendo em vista que percebia salários na função
que o reclamante nunca exerceu as atividades de assistente
de auxiliar administrativo do setor PCP, quando em verdade
propriamente dita; que o reclamante auxiliava o assistente que por
ocupava a função de assistente administrativo do referido setor e,
sua vez auxiliava o coordenador; que o reclamante também não
posteriormente, a de coordenador do PCP (Programação e Controle
exerceu nenhuma atribuição típica de coordenador e nem
de Produção), e por ter substituído o ocupante desta última função
tomou nenhuma decisão relativa ao setor; que nas férias do
nas férias de 2010 e 2011.
depoente o gerente de produção assumia as atribuições de
Por sua vez, a reclamada nega o referido desvio, afirmando que o
coordenador de PCP." (Id e8c4b7c, p. 3)
reclamante sempre recebeu remuneração compatível com a função
"Testemunha do Juízo: Audálio José Júnior. Depoimento: que
desenvolvida, inicialmente, transportador de latas e, posteriormente,
desde 2001 exerce a função de assistente administrativo no
auxiliar administrativo - Id 4e05817, p. 5 e 7.
setor PCP; que trabalhou com o reclamante no período de 2012 a
A testemunha do reclamante Veralucia Raimundo Queiroz afirmou
2015 no PCP; que o reclamante exercia a função de auxiliar
em depoimento "que não sabe dizer o que o reclamante fazia no
administrativo; que o reclamante auxiliava o depoente; que o
setor do PCP; que acredita que o reclamante exercia a função de
depoente e o reclamante exerciam atividades diferenciadas; (...)
auxiliar administrativo no PCP; que no PCP tinha um funcionário
que o reclamante nunca substituiu ou exerceu as funções de
que exercia a função de assistente; que pelo que sabe o reclamante
coordenador; que quando o coordenador tirava férias quem o
auxiliava o assistente; que não sabe dizer quais especificamente as
substituia era o gerente industrial." (Id e8c4b7c, p. 4)
atividades executadas pelo reclamante; que não sabe dizer se o
No que concerne aos documentos assinados pelo reclamante no
reclamante exerceu a função de coordenador; (...) que acha que o
campo PCP (identificadores 29d6785, 4e29569 e a63f8c1), os
reclamante substituia o coordenador nas suas férias"- Id e8c4b7c,
mesmos apenas confirmam que o recorrente exercia função nesse
p.2.
setor, não sendo apto a comprovar que este desempenhava a
Observa-se que a referida testemunha em nada contribuiu para
função de coordenador do PCP, pois não restou demonstrado nos
confirmar as alegações do autor, pois sequer sabia informar qual a
autos que apenas o ocupante da referida função estava autorizado
função que o mesmo ocupava no PCP e, ainda, supôs que o
a assinar os documentos em apreço. De igual modo, encontram-se
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