1876/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2015
Contracheque /
15081415085729600
Hollerith
000016984018
HOLERITE
2270
2ª Vara do Trabalho de São Vicente
15081415074771100
CTPS 2
CTPS
000016983936
Processo nº 1000893-79.2015.5.02.0482
15081415072580500
CTPS 1
RECLAMANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA GONCALVES
CTPS
000016983907
RECLAMADO: FORTES SOLUCOES EM VIDROS E ALUMINIO
Declaração de
15081415064044500
Hipossuficiência
000016983842
EIRELI
DECLAR POBREZA
15081415053803200
PROCURAÇÃO
Procuração
000016983749
INICIAL
CONCLUSÃO
15081415050637600
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
000016983701
Trabalho de São Vicente/SP, tendo em vista o pedido de
Petição Inicial
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional formulado na petição
15081415043596900
Petição em PDF
Certidão
inicial.
000016983700
SAO VICENTE, 2015-12-14.
Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá
LILIANNE REITER
comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter
acesso a eles ou receber orientações.
CUMPRA-SE,na forma e sob as penas da lei.
SAO VICENTE, 2015-12-15.
Notificação
Processo Nº RTOrd-1000893-79.2015.5.02.0482
RECLAMANTE
JULIO CESAR DE OLIVEIRA
GONCALVES
ADVOGADO
ARIOVALDO DE AGUIAR
FRANCA(OAB: 318514/SP)
RECLAMADO
FORTES SOLUCOES EM VIDROS E
ALUMINIO EIRELI
Vistos etc.
Para concessão da medida antecipatória, ex vi do artigo 273 do
CPC, dois aspectos fundamentais devem ser atendidos, a um,
consoante o "caput" de indigitado artigo, a demonstração da
existência de prova inequívoca, suficiente para convencer o julgador
Intimado(s)/Citado(s):
da verossimilhança da alegação; a dois, como condição ao
- JULIO CESAR DE OLIVEIRA GONCALVES
deferimento da tutela, que a antecipação dos efeitos não seja
irreversível.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Na presente hipótese, não foi demonstrada, sequer de modo
indiciário, a ruptura do pacto laboral sem iniciativa ou justa causa
obreira, o que impossibilita a concessão da medida. Ademais, a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
percepção de valores atinentes ao FGTS e seguro desemprego é
medida de difícil reversão, portanto, desaconselhável a sua
concessão antes do exercício do contraditório. Denego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91443