1964/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1921
Regularmente citada, compareceu a ré trazendo defesa com
documentos, sede em arguiu preliminar de carência da ação,
prejudicial de mérito e, no mérito, impugnou os pedidos formulados
pela autora.
SAO PAULO, 25 de Abril de 2016
Manifestação sobre defesa e documentos (fls.246/251).
ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular
Laudo pericial às fls. 311/323.
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001003-70.2015.5.02.0711
RECLAMANTE
CELIA DAS DORES GARCIA
ADVOGADO
BRUNO DE ARAUJO LEITE(OAB:
227979/SP)
RECLAMADO
SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA
FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO
ROGERIO DA COSTA STRUTZ(OAB:
89962/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA
BARROS(OAB: 113793/SP)
ADVOGADO
MARCIA REGINA POZELLI(OAB:
123632/SP)
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR(OAB: 8354/SP)
Esclarecimentos periciais às fls.391/396 e 457.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais pela reclamada às fls.435/446, e pela reclamante às
fls.468/472.
Permaneceram inconciliados.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIA DAS DORES GARCIA
- SCHERING-PLOUGH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO
DA PRELIMINAR/DA CARÊNCIA DA AÇÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Estão presentes as condições da ação eis que os pedidos
formulados pelo reclamante não são vedados pelo ordenamento
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
jurídico.
Processo nº 1001003-70.2015.5.02.0711
O interesse de agir está caracterizado pela necessidade de recorrer
Vistos.
ao Judiciário em face da pretensão resistida e pelo uso da via
adequada.
CÉLIA DAS DORES GARCIA ajuizou ação trabalhista pelo rito
ordinário em face de SCHERING-PLOUGH INDÚSTRIA
FARMACÊUTICA LTDA.,alegando, em síntese, admissão em
19/07/1996, demissão em 02/04/15, na função de Auxiliar de
Produção, com último salário de R$ 3.189,77. Pediu o
reconhecimento de doença profissional e as indenizações dela
decorrentes, obrigação de fazer e bônus. Postulou a procedência
Também está presente a legitimidade de parte, ou seja, uma
legítima relação de adequação entre os sujeitos e a causa, na
medida em que o reclamante indicou a segunda ré como sendo a
tomadora de seus serviços. A responsabilidade da reclamada pelas
verbas eventualmente deferidas nessa sentença é matéria atinente
ao mérito, a ser apreciado oportunamente.
dos pedidos com as verbas que especificou. Requereu os
benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (fls.
Rejeito.
14/70). Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Emenda à inicial (fls.71/75).
Embora a ré tenha impugnado os documentos acostados à inicial,
Inconciliados.
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